A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O advento das entidades representativas de classe após a Revolução Industrial trouxe para sociedade a questão de haver grupos de representatividade para a defesa dos direitos dos Trabalhadores. Em meados de 1824 o Parlamento Inglês, concedeu guarida a criação de associações dos operários, estes processos dão origem trade unions “as the formation of a trade union – a formação de um sindicato “equivalente as entidades de representação profissional que reivindicava a busca de melhores condições de trabalhos e salários.

No Brasil a formação dos Sindicatos veio diante do advento das migrações da Europa e das evoluções da economia brasileira, acresce-se as questões do fim da Abolição da Escravatura e da Proclamação da República. As questões de representatividade dos direitos sociais com o sindicalismo, passam a não só possuir iniciativa dos trabalhadores, mas também questões políticas ideológicas. Estas inserções na sociedade brasileira têm marco histórico com a era Vargas em 1930 ao criar o Ministério do Trabalho, passando a submeter os sindicatos ao controle do Estado. Em 1943 cria-se a Consolidação da Leis do Trabalho – CLT e somente em 1946 cria-se a Justiça do Trabalho.

Com advento na Constituição de 1988, define em seu artigo 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 Também salutar que na carta magna define os direitos dos trabalhadores em seu artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Neste mesmo artigo estabelece mais de trinta incisos de garantias ao trabalhador dentre eles destacamos o inciso XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Ademais para acompanhar este mesmo raciocínio, acrescenta-se as normativas disposta no artigo 8º também da Constituição Federal que define categoricamente:

 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

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III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (grifamos)

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 V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

 

VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

           

Pelo que se destaca nas narrativas anteriores o disposto nos incisos XX do artigo 5º e inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função da base territorial, entidade/empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Deve ainda destacar a redação da posição do Supremo Tribunal Federal – STF que em março/17 reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando Súmula Vinculante 40 também do STF que estabeleceu que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, e declara ser este mesmo raciocínio a ser aplicado às demais contribuições.

Para o ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento, o sindicato é um sujeito coletivo, porque é uma organização destinada a representar interesses de um grupo, na esfera das relações trabalhistas, tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados, estatuto, tudo como uma pessoa jurídica.

Devemos esclarecer que um Sindicato pelo Código Civil Brasileiro de 2002 define em seu artigo 44 que estes são pessoas de direito privado. Assim sendo o sindicato está sujeito a quatro regramentos: os do Código Civil, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e Instruções emanadas do Ministério do Trabalho.

Embora seja extenso este descritivo sobre a extinção e recolhimento ou não do Imposto Sindical/Contribuição Sindical, entendemos que neste contexto há contribuições em favor destas entidades sindicais desde que aprovados por suas Assembleias a teor do inciso IV do artigo 8º da Constituição.

Aliás agrega-se ainda o fato de que o artigo 149 também da Carta Magna prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais. Sendo certo que somente deve ser possível o desconto desde que os empregados autorizem previa e expressamente o seu desconto em seus vencimentos.

O que deve ser evidenciado é que a redação do artigo 545 da CLT anteriormente já manifestava que descontos em folha referente a contribuições devem ser autorizados.

Ademais na nova redação deste artigo reforça esta obrigação impositiva a Lei 13.467/17 intitulada Reforma Trabalhista “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.

Também mereceu destaque, que na Medida Provisório 808/17 também prorrogada não se propõs a modificar ou extinguir o que foi preconizado no art. 611 B da Reforma Trabalhista, que em seu caput e respectivo inciso XXVI transcreve-se:

 Art. 611 B – Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

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XVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Devemos destacar que não entramos no mérito da discussão de caráter tributário e constitucional sobre o fato de que as Contribuições previstas no artigo 149 da carta Magna e seus respectivos parágrafos primeiro e segundo, são critérios de competência exclusiva da União em instituir: – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos incisos III do artigo. 146 e inciso I e II do artigo 150, bem sem prejuízo ao parágrafo 6º no artigo 195 da Carta Magna.

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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