Publicado SINDHOSFIL
O relacionamento entre empresários e funcionários na atual conjuntura merece apreciação profunda desde os primórdios do advento da Justiça do Trabalho.
A relação entre Capital e Trabalho após a Revolução Industrial demonstra a preocupação com mão de obra e principalmente as questões envolvendo a prestação de serviços do homem ás empresas.
A relação de emprego entre aquele que através de seu esforço fisico ou intelectual presta serviço ao tomador deste esforço, reflete na segurança da contra partida remunetória por esta prestação, garantias reciprocas para sua continuidade.
Ao tomador deste serviço, assegura sua produção e a oportunidade de geração de capital, por outro lado ao prestador a oportunidade de um emprego para sua sobrevivência e garantias de um salário, neste aspecto é fundamental para a sobrevivência de ambos o bom relacionamento.
Desde dos primórdios do advento da Justiça do Trabalho há noticias de que este principio social entre empregador e empregado é necssário o principio conciliatório.
A origem desta questão de justiça de trabalho, vem da França quando da criação dos Conselhos de Homens Prudentes na época napoleônica em 1806, com objetivo fundamental buscar a conciliação entre as partes. Esta questões de relevância conciliatória proporcionou em 1917 no México a instituição em sua Constituição 30 artigos para as garantias trabalhistas , reconhecidaas como as primeiras normas trabalhistas pela Organização Internacional de Trabalho (OIT).
As experiências que asseguram as garantias trabalhistas proporcionou o surgimento da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho no Brasil que veio como conseqüência de longo processo de luta e de reivindicações operárias. Com o incremeto da Consolidação das Leis Trabalhistaes – CLT em 1943 proprocionou em 9 de setembro de 1946, por meio do Decreto-Lei 9.797/46 a Justiça do Trabalho viesse a integrar o Poder Judiciário no Brasil.
Desta forma avaliando-se este contexto podemos evidenciar que entre os interesses coletivos entre empregarores e empregados é mister que haja uma avaliação do conjunto de convivências e interesses. O próprio termo Sindicato deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava auxiliar nos julgamentos e efetivar conciliações entre os seguimentos da sociedade.
Os Sindicatos que são uma instituição em forma de agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus associados ou filiados demonstram na atualidade a convivência destes interesses desde os primerios vestigios dos processos de conciliação e interesse de ambas as partes, tanto no que se refere às garantias trabalhistas como a sobrevivência das entidades para o cumprimento destas garantias individuais.
Dr. Edison Ferreira da Silva