A questão de Acidente de Trabalho ser ou não Doença Ocupacional

 Destacamos que nós últimos dias a quantidade de pedidos de consultas e pedido de esclarecimentos quanto a questão de ser ou não caracterizado como Acidente por Doença Profissional contaminação do COVID 19. Primeiramente se faz necessário fazer alguns conceitos importantes definidos pela Lei 8213/1991, a saber:

Acidente de Trabalho

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Podemos chamar assim de Acidente de Trabalho Típico 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 

I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

 II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (grifamos)

 Paragrafo 1º Não são consideradas como doença do trabalho: (grifamos) 

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (grifamos)

 Paragrafo 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

 Podemos chamar assim de Acidente Por doença Profissional

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (grifamos)

IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b)  na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (grifamos)

Paragrafo 1º –  Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

 Podemos chamar Acidente de Trabalho outras situações e destaque ao descrito na letra “d” parágrafo 1º do artigo 21 Acidente de Trajeto

 Devemos destacar ainda que após todos os pontos acima descrito especifica o artigo 21A da Lei 8213/91

 A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento

  • 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
  • 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Sendo uma questão óbvia e caracterizada que se atribui à perícia médica do INSS a decisão de determinar a natureza acidentária da incapacidade para efeitos de concessão do benefício, devendo averiguar o nexo causal:

Neste instante ingressamos na questões polemicas o julgamento do Supremo Tribula Federal – STF  

Devemos destacar que a Medida Provisória 927/2020 previa em seu artigo 29 que a contaminação do trabalhador por Covid-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto mediante a comprovação do nexo causal, conforme abaixo.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;

Assim consta no dispositivo da decisão do STF por maioria, negar referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão e suspendeu a eficácia desses artigos, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

(grifamos)

 Em nosso entendimento como de outros colegas que atuam na área é que a decisão propicia ao empregado o ônus da prova para que comprove que sua doença esta relacionada ao trabalho e por vezes impossíveis.

Por sua vez cabe a entidade (empregador) a teor da decisão que fica a responsabilidade de propor eventuais discussões futuras a nível jurídica, diante da sua responsabilidade em demonstrar os cuidados e medidas de prevenção e proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos.

Assim tais procedimentos como a possibilidade de adotar regime de em home office; estabelecer escalas para as equipes com rodízio de colaboradores; orientação e fiscalização incisivas diante das medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança, contabilizando inclusive a forma correta de higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), máscaras de proteção distanciamento entre os colegas de trabalho , dentre outras medidas recomendadas pelas autoridades governamentais e sanitárias  competentes são obrigações do empregador

Por outro lado, devemos destacar também que a MP nº927 perdeu sua vigência. Ora sendo assim as medidas provisórias perde eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Destaca-se ainda que a decisão do STF foi de mérito para declarar a validade da liminar concedida. Isto posto ao STF, (Corte Suprema) em ter liminarmente suspendido o artigo 29 da MP 927 anteriormente por entender que não enquadrava os casos de contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional, impositivamente não  deve considerar a eventual contaminação pela Covid-19 uma doença ocupacional.

Como já destacada a própria de lei previdenciária já define conceitos dos tipos de acidentes ocupacionais e quais são suas exigências necessárias para sua caracterização como benefício acidentário da previdência que exige nexo causal e enquadramento da perícia média do INSS 

 A hipótese de Covid-19 a princípio não é doença ocupacional, pois a legislação previdenciária define que  as doenças endêmicas não possuem relação com contrato de trabalho nas instituições;

Por outro lado, o nexo de causalidade da atividade profissional só ocorre na hipótese que será considerado como doença ocupacional no âmbito previdenciário ou trabalhista;

Obvio que a decisão do STF, em 29 de abril de 2020, não alterou as regras de distribuição do ônus da prova ou até mesmo subsistindo a identidade de situações, o do artigo 20, §1º, “d”, da Lei nº 8.213/91, sendo certo que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, deve demonstrar o nexo de causalidade entre a Covid-19 e a suas atividades laborais

A preocupação é quanto a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho, caso a entidade declare que não fará a ocorrência por intermédio da CTA ,face o entendimento de que não se trata de doença ocupacional, poderá o colaborador comparecer ao Sindicato ou até mesmo fazer pela internet. Contudo a caracterização do evento é feita pela Perícia Médica do INSS, smj fundamentado nos argumentos legais supra citados

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

 

dr_3

Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

DIGITE SEU E-MAIL E BAIXE O SEU GUIA GRATUITAMENTE