Adicional de Insalubridade para o grau máximo diante da pandemia

A grande preocupação das entidades atualmente é quanto ao reenquadramento do Adicional de Insalubridade para o grau máximo diante da pandemia. Neste sentido merece os esclarecimentos que entendemos ser justo diante do cenário:

01 – Inicialmente devemos saber o que é este aditivo para a remuneração do colaborador. Sim, é um aditivo para a remuneração e não é salário do empregado. Assim sendo o adicional de insalubridade é um valor preventivo  quando possa existir o risco e caracteriza-se pela exposição do funcionário (a) em determinados agentes físicos, químicos ou biológicos, sendo que esta exposição necessariamente deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo colaborador.

02 – Através do anexo XIV da NR 15 da Portaria 3214/78 (que está em fase de revisão juntamente com a NR 32) deve-se identificar este adicional diante da existência de insalubridade no ambiente e estar caracterizado por meio da realização de perícia técnica. A análise pericial avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. Após essa análise qualitativa e quantitativa procede-se o enquadramento em grau mínimo, médio ou máximo com o pagamento de um valor de 10%. 20% e 40% respectivamente sobre o valor do Salário-Mínimo (nacional)

03 – Devemos descrever que no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal ampara esta imposição bem como no artigo 189 da CLT que define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

04 – Os  (EPIs) são itens de uso individual utilizados pelo empregado no ambiente de trabalho, tendo como finalidade a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do funcionário. O empregador está obrigado a fornecer gratuitamente a seus funcionários os Equipamentos de Proteção Individual que devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme determina o artigo 166 da CLT

05 – No entanto, a simples entrega do EPI não é o suficiente, pois a lei obriga que o empregador exija de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção. Caso o empregado se negue a fazer uso dos EPIs, comete falta passível de punição, disciplinar. Existe alguns entendimento dos Tribunais que mesmo nos casos em que o empregador fornecer EPI  é possível incidir o adicional de insalubridade, pois é possível ser considerado que embora com esses Equipamentos de Proteção Individual são insuficientes para de neutralizar a insalubridade do ambiente, apenas reduzindo os seus danos.

06 – Neste contexto os aspectos caracterizados, define que  a insalubridade é um adicional de incidência variável de acordo com o ambiente no qual o colaborador é exposto durante a jornada de trabalho .Assim sendo cabe ainda mencionar que a insalubridade existe mesmo diante do fornecimento dos EPIs, desde que estes não sejam suficientes para inibir a insalubridade do ambiente.

Neste cenário de pandemia a reivindicação de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo torna se processo de uma análise de gestão de RH. Assim pode ser usada a expressão “pior a emenda que o soneto” tentar arrumar algo e deixar pior do que estava. (poeta português Manuel Maria Barbosa du Bocage 1765/1805).

Pagar o adicional sem análise técnica quantitativa e qualitativa é temerária, face a exigência de laudo pericial. Assim conceder o adicional por pagar não tem sentido, pois mesmo que alguns trabalhadores não entendam o benefício legal, e entendem como sendo um acréscimo remuneratório (vender sua saúde mensalmente) por um percentual em dinheiro é totalmente desconexo. O correto é identificar o risco  e os Equipamentos de Proteção Individual se estes possam caracterizar-se insuficientes para de neutralizar a insalubridade do ambiente

Pelo exposto a reivindicação de adicional de insalubridade em grau máximo na exposição de COVID 19 não possui exigência normativa, haja vista que sua caracterização de pagamento ao colaborador deve ser avaliada por meio de laudo pericial. Obviamente a própria ANVISA já adentra e normatiza todos os equipamentos de saúde com normas de orientação, precaução e procedimentos para inibir o risco proeminente.

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

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