Devemos esclarecer que através da Lei 13.467/17 denomina lei da Reforma Trabalhista define a questão de gestante em local insalubre através do artigo 394 A com a seguinte redação:
Art. 394-A. “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.
- 3º – “Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento § 3º”.
Mas devemos esclarecer e alertar que está em curso o PL 10573/2018 de autoria do Dep. Patrus Ananias (Candidato do PT, obteve 112.724 votos totalizados (1,12% dos votos válidos) e foi eleito Deputado Federal em Minas Gerais no 1º turno das Eleições 2018) que foi apensado ao PL 8304/17 com propositura prevista já com Reforma Trabalhista e descreve a seguinte imposição
Art. 1º O art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. ” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Esta situação é complicada e afeta seriamente toda a questão de Gestão de Recursos Humanos nas entidades de prestação de Serviços de Saúde cujo quadro de colaboradores em sua grande maioria é do sexo feminino e em diversas áreas o grau de risco 3 de atividade laborativas predomina no enquadramento da através da NR 15, Portaria 3214/78 que valida as questões todo processo é através de uma análise quantitativa e qualitativa para a Segurança e Saúde Ocupacional mas todo processo é através de uma análise técnica quantitativa e qualitativa para a classificação do grau de insalubridade diante do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA .
Edison Ferreira da Silva