Afastamento de Gestante em Locais Insalubre

Devemos esclarecer que através da Lei 13.467/17 denomina lei da Reforma Trabalhista define a questão de gestante em local insalubre através do artigo 394 A com a seguinte redação:

 Art. 394-A. “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.

  • 3º – “Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento § 3º”.

 

Mas devemos esclarecer e alertar que está em curso o PL 10573/2018 de autoria do Dep. Patrus Ananias (Candidato do PT, obteve 112.724 votos totalizados (1,12% dos votos válidos) e foi eleito Deputado Federal em Minas Gerais no 1º turno das Eleições 2018) que foi apensado ao PL 8304/17 com propositura prevista já com Reforma Trabalhista e descreve a seguinte imposição

Art. 1º O art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. ” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 Esta situação é complicada e afeta seriamente toda a questão de Gestão de Recursos Humanos nas entidades de prestação de Serviços de Saúde cujo quadro de colaboradores em sua grande maioria é do sexo feminino e em diversas áreas o grau de risco 3 de atividade laborativas predomina no enquadramento da através da NR 15, Portaria 3214/78 que valida as questões todo processo é através de uma análise quantitativa e qualitativa para a Segurança e Saúde Ocupacional mas todo processo é através de uma análise técnica quantitativa e qualitativa para a classificação do grau de insalubridade diante do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA .

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

dr_3

Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

DIGITE SEU E-MAIL E BAIXE O SEU GUIA GRATUITAMENTE