Afastamento de Gestante para atividades Home Office
Já manifestamos que a situação de afastamentos de gestantes deve ser avaliada criteriosamente recentemente também publicamos quanto as exigências de afastamento de Gestantes diante da Pandemia do COVID 19 definido pela Lei 14.151/21 que determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a pandemia, devendo ficar à disposição do empregador para o exercício das atividades à distância ou teletrabalho.
Levando-se em considerações orientamos exaustivamente que este entendimento não inibe em nenhuma hipótese documentos que comprovem a inexistência de possibilidade de atividades individuais a distância ou home office. Ademais temos consultas no sentido de que uma medida Judicial de Tutela de Urgência seja importante, tal medida torna-se apenas mais um respaldo juridico. Quanto ao ESocial basta informar o afastamento no código 17 (em nosso site existe um link específico https://sindhosfil.com.br/duvidas-do-esocial/ )
Isto posto divulgamos decisão Processo: 5028306-07.2021.4.04.0000 que de conformidade com matéria denominada Remuneração de gestante afastada deve ser enquadrada como salário-maternidade no site MIGALHAS assim descreve
Fonte:
“A empresa interpôs ação alegando que, enquanto perdurar o afastamento de que trata a lei 14.151/21, sem que haja efetiva prestação de serviço, as verbas pagas não podem ser oneradas tributariamente. Para isso, a empresa defendeu que, uma vez caracterizado o pagamento do salário maternidade, não há incidência de tributos sobre tal verba, seja os destinados à previdência social ou aos terceiros.
Segundo sustentou a empresa, o art. 195 da CF/88 estabelece a materialidade sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, o que não seria o caso das empregadas gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 e cujo serviço não pode ser prestado remotamente.
Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que a lei determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar essa pandemia, devendo ficar a empregada à disposição do empregador para o exercício das atividades à distância ou teletrabalho.
Ocorre que, considerou o magistrado, existem trabalhos, funções que não se coadunam com a prestação que não a presencial.
“Em relação à maioria dos serviços prestados a terceiros, em razão da peculiaridade e por conta de as empregadas terem sido contratadas especificamente para a atividade que desempenham mediante cessão de mão de obra, não há possibilidade de afastamento sem que haja, de fato, prejuízo à prestação do serviço.”
Para o desembargador, embora a lei pretenda dar maior proteção à mulher grávida, para que não seja discriminada, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto.
“Imputar-se aos empregadores o custo de tais encargos seria um ônus demasiado pesado em um contexto tão complexo e já repleto de dificuldades, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres.”
Assim, deferiu a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros”.