Com o advento da lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 intitulada de reforma trabalhista propicia uma nova versão ao afastamento das gestantes do ambiente insalubre onde descrevemos o inteiro teor da alteração
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
- 1o…………………………………………………………….
- 2oCabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
- 3oQuando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caputdeste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. ” (NR)
No entanto devemos prestar muita atenção que referido diploma legal ainda não está em vigência, portanto prevalece a legislação anterior que impede as atividades de gestantes e lactantes em locais insalubres. A referida mudança como descrito no artigo 6º esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. DOU de 14.7.2017
Edison Ferreira da Silva