Afastamento de Gestantes e Lactantes de Atividades Insalubres pela Reforma Trabalhista

Com o advento da lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 intitulada de reforma trabalhista propicia uma nova versão ao afastamento das gestantes do ambiente insalubre onde descrevemos o inteiro teor da alteração

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

I – Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II – Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 

  • 1o……………………………………………………………. 
  • 2oCabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 
  • 3oQuando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caputdeste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. ” (NR)  

No entanto devemos prestar muita atenção que referido diploma legal ainda não está em vigência, portanto prevalece a legislação anterior que impede as atividades de gestantes e lactantes em locais insalubres. A referida mudança como descrito no artigo 6º esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. DOU de 14.7.2017

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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