Afastamento de Gestantes e Lactantes de Atividades Insalubres

Nos últimos tempos os administradores de entidades de prestação de serviços de saúde têm analisado e discutido a questão da lei 13.287/16 que acrescenta ao artigo 394 A na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O dispositivo assim descreve:

 

LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Parágrafo único. (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes

O referido dispositivo legal é de simples deve ser afastada a trabalhadora gestante e lactante de atividades insalubres. No entanto o que a maioria das atividades de assistência a saúde é insalubre, face as questões dos riscos biológicos e agentes infecto contagiosos. No entanto como fazer estes afastamentos onde quase 60% do quadro de um hospital é do sexo feminino e em faixa etária com proeminência a gravidez, porém não podemos cometer equívocos na caracterização da atividade como insalubre ou não. Conforme previsto em nossa Constituição em seu inciso XXIII do artigo 7º define que o adicional de insalubridade é um direito do trabalhador.

 

De acordo com a CLT no artigo 189 define que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, agentes estes listados nos anexos da NR15 da Portaria 3.214/1978, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados aos agentes.

 

Diante do exposto, os agentes listados nos anexos da citada norma regulamentadora, por exemplo, ruído, calor, frio, vibrações, agentes químicos, entre outros, caso estes, através de avaliações os resultados estejam acima dos limites de tolerância.

A constatação do limite de tolerância acima dos aceitáveis através de avaliações conforme estabelecidas nos critérios regidos pelas normas de higiene ocupacional nem sempre irá caracterizar a insalubridade no local, devemos analisar a exposição ocupacional, processo de trabalho, fator de risco, dose externa e através dessas análises eliminar os agentes nocivos com adoção de medidas preventivas

 

Desta forma a importância de programas de prevenção e controle, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO,  Programa de Conservação Auditiva – PCA ou Programa de Proteção Respiratória – PPR para garantir a neutralização da insalubridade sem prejudicar a saúde da empregada gestante ou lactante.

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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