A questão de inclusão social é uma luta antiga desde que iniciado pela propositura que de fato não merece nenhuma desagravo as questões da relevância das medidas as questões sociais e inclusão como direito de todos. O então qualificado Estatuto da Pessoa com Deficiência, começou a ser discutido na Câmara dos Deputados no ano de 200 com a apresentação do PL 3638 do Deputa Paulo Paim, este projeto não teve oportunidade de percorrer os percursos e foi agregado a a um outro PL 7699 de 3006 da deputada Mara Gabrilli que em várias audiências públicas acatou muitas sugestões de inúmeros setores da sociedade civil, após inúmeras discussões encaminhados ao plenário foi aprovado surgido Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei 13.145/15 a disposição pelo acesso http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Ocorre que referido diploma legal respalda inúmeras condições como a oferta de profissionais de apoio escolar em instituições privadas, sem custo para as famílias, a acessibilidade para pessoas com deficiência em 10% da frota de táxis e o auxílio-inclusão, benefício de renda complementar ao trabalhador com deficiência que ingressar no mercado de trabalho. Neste contexto lei Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de Deficientes nas Empresas, lei cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais. Descreve assim o seu artigo 93
…a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
- até 200 funcionários 2%
- de 201 a 500 funcionários 3%
- de 501 a 1000 funcionários 4%
- de 1001 em diante funcionários 5%
Dentro desta realizada os prestadores de serviços de saúde têm encontrado inúmeras dificuldade para o preenchimento da chamada lei de cotas nos hospitais em especial nas áreas técnicas (técnico e auxiliares de enfermagem, enfermeiros e demais profissionais da área técnica como Farmacêuticos, Nutricionistas e outros). Deve ser esclarecido que nas áreas de apoio como limpeza, zeladoria, controles de acesso e até mesmo nas áreas de manutenção torna se factível a mão de obra e cumpri o item ou quantitativos definidos. Mas a dificuldade é na área técnica e muitos hospitais tem sido penalizado com multas por tais descumprimento que entendemos ser injusto e descabido. As entidades têm feito enorme esforços para arregimentar tais profissionais, com ofertas inclusive diferenciadas para o cumprimento da cotas mas tais situações são insuficientes. Desta forma alguns entendimentos judiciais abaixo são relatados para estabelecer- uma orientação e luz aos gestores de serviços de prestação de serviços de saúde.
Edison Ferreira da Silva