Como fica a volta do HOME OFFICE e exigências ao trabalho

Ao que parece as atividades profissionais á distancia tem propiciado uma nova concepção de atividades laborais mesmo com o processo iminente de volta ao trabalho nas entidades, bem como a questão da essência da preocupação mundial com advento de uma vacina ao COVID 19.

A questão amplamente discutida é que o home office ficará na continuidade da economia em várias seguimentos. O modelo adotado parece ser uma nova vertente de economia, mobilidade, flexibilidade laboral etc.

Inicialmente deve ser descrito que ainda não existe uma legislação explicita sobre a questão de trabalho a distância, mas o fato de haver esta possibilidade reza algumas situações. O ponto crucial é a questão de identificar se o colaborador está obrigado ou não a trabalhar em home office.

Embora na maioria das situações contratuais não estejam em cotejo explicito o termo desta modalidade, a situação é possível tendo em vista as questões pactuadas e a questões de urgência em inibir contato social expresso e de domínio público diante “necessidade premente” neste momento em caso da pandemia, qual seja há uma preocupação também com a questão da saude e segurança ocupacional.

Atualmente grande parte das empresas vem adotando o novo modelo de contrato ou inserindo um instrumento aditivo que de a possibilidade desta modalidade de serviços na relação de emprego. Por outro lado, existe algumas questões sendo indagadas como a questão de obrigatoriedade de Teste de Covid 19.

Assim a oportunidade é de fazer o exame na preocupação de Gestão do quadro de Recursos Humanos e na própria saúde de colaborador.

Agrega-se neste procedimento o fato de poder ser também inserido a questão de aferição de temperatura. Obviamente há de ser com a cautela e a preocupação da empresa que não seja os dados e resultados angariados posteriormente possam ser divulgados. Pois mesmo com a questão da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD  deve assegurar que tais dados serão exclusivamente para a preocupação preventiva e não pública. Ademais deve ser o custo destes testes sobre a responsabilidade do empregador .

Devemos também acrescentar nesta exposição o fato da obrigatoriedade do uso de máscara, mesmo não sendo esta considerado com um Equipamento de Proteção Individual – EPI face as características descritas na NR 6 da Portaria nº 3214/78, a questão é impositiva por normas legais de Governo, neste caso as exigências estão previstas da Portaria nº 20 do Ministério da Saúde. Sugere-se também  que além de ser custos do empregador devam estar em quantidade suficiente e disponível aos colaboradores , bem como o uso de álcool gel em pontos estratégicos as funções do empregado.

Todo processo de relação do vínculo deve ser muito bem esclarecido e estruturado para o bem comum e a sobrevivência do negócio e do colaborador perante toda a sociedade.

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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