Desde os inícios do desenvolvimento da sociedade a questão do trabalho remonta inclusive o conceito da palavra, cuja origem vem do termo em latim tripalium que nada mais era que a combinação de duas palavras tri que seria um termo como o numeral três e palum cujo significado denominava paus. No contexto da idade média tripalium era um instrumento agrícola com três lâmina utilizado nas lavouras. No Império Romano tal instrumento foi utilizado de forma inadequada para que fosse utilizado em penalidades aos escravos com eficiente e cruel ferramenta de tortura. Assim sendo submetia-se aqueles que nos processos de produção para a sujeição as insanas formas de labor sem qualquer processos de remuneração, A evolução do sociedade e o intercâmbio de nações e colônias propiciam denominações aliadas aos dialetos e os idiomas ao passar dos anos, exemplos na Itália – travaglio , na França – travail, na Espanha – trabajo e no Brasil – trabalho.
Já no Século XVIII, com Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra e posteriormente propagada pelos demais países europeus, o trabalho passou a extravasar os limites das atividades eminentemente braçais e de manufatura ferramental e do campo, sendo aos poucos substituído pela atividade assalariada.
Diante dos processos produtivos o afastamento dos operários e até mesmo a impossibilidade das atividades laborais, surgem processo de conciliação para que não houvesse prejuízo tanto para a parte econômica como aos trabalhadores . Assim foi na França o início dos processos de conciliação entre as partes, quando da criação dos Conselhos de Homens Prudentes na época napoleônica em 1806, com objetivo fundamental buscar a conciliação entre as partes.
Em 1917 no México com a instituição em sua Constituição com 30 artigos para as garantias trabalhistas surge as primeiras normas trabalhistas após a criação da Organização Internacional de Trabalho (OIT).
O surgimento da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho no Brasil veio como consequência de longo processo de luta e de reivindicações operárias. Em 9 de setembro de 1946, por meio do Decreto-Lei 9.797 a Justiça do Trabalho veio a integrar o Poder Judiciário.
Todo este contexto requer que as conversações entre as partes sejam para aumento de produção ou mesmos melhorias e garantias de trabalho devem e serão sempre fator fundamental a conciliação entre as partes. O processo de ruptura apenas assevera atritos e a insuficiência de sobrevivência das partes
Edison Ferreira da Silva