O COFEN (Resolução COFEN nº 644 de 31.07.20 (DOU 04.08.20 seção I pág. 102 ) regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e estabelece critérios para implantação e operacionalização da comunicação dos atos processuais por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sem prejuízo de outros previstos em normativos do Cofen que não se conflitem com a presente norma.
As audiências e sessões de julgamento por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurado o sigilo dos atos e as prerrogativas processuais.
- Os procedimentos das audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão idênticos aos das sessões presenciais, no que couber.
- As audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão gravadas e armazenadas em meio eletrônico e juntadas ao devido processo ético.
- O interrogatório do denunciado e a oitiva de testemunhas poderão ser realizados por meio de videoconferência, desde que resguardado ao denunciado
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-644-de-31-de-julho-de-2020-270220825