O advento da Lei n° 14.198 de 02.09.21 dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares. Pelo que observa-se diante do dispositivo legal, a condicionante do beneficio embora seja importante na atual conjuntura pandêmica para a sociedade, requer mais um ônus as entidades filantrópicas diante de seus míseros recursos de custeio para a prestação de serviços.
Porque este questionamento!
A imposição legislativa descreve em seu respectivo art. 2º que “Os serviços de saúde propiciarão, no mínimo, 1 (uma) videochamada diária aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia intensiva, (grifamos) respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado”.
Ademais mesmo que seja regrado a realização das videochamadas de forma previamente autorizada pelo profissional responsável ou pelo acompanhamento do paciente. Neste sentido também que eventual contraindicação das videochamadas por parte do profissional de saúde assistente deverá ser justificada e anotada no prontuário. Finalmente que as videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados.
Ora, os equipamentos para este objetivo, podem ser até de familiares, mas se estes não tiver, o hospital deve responsabilizar-se pelo equipamento e por rede de internet casa seja necessário.
Aliás acrescenta-se outro fato a ser observado, que diante das questões da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD a entidade assumi mais uma obrigação legal quando assim expresso no dispositivo legal
O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.(grifamos)
Pelo exposto mais uma medida do legislador que apena identifica o umbigo e não o corpo e suas consequências ao contexto
Acesse o link