Despesas e Repasses do SUS

Deve ser observado as questões Portaria GM/MS nº 1063 de 08.098.23 (DOU 09.08.23 pag. 83 ) altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

“Art. 3º-A Os recursos federais vinculados aos fundos de saúde estaduais, municipais ou do Distrito Federal mantidos nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1.122 desta Portaria serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas do ente federativo.

  • 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados e qualificados como ativos na Receita Federal do Brasil.
  • 2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses, em que a movimentação dos recursos poderá ser realizada por:

I – meio eletrônico ao próprio ente federativo:

  1. a) com destinação final ao pagamento da remuneração dos profissionais de saúde, com indicação da finalidade “Folha de Pagamento” nos sistemas bancários e respectiva competência; e
  2. b) com a finalidade de transferência de tributos retidos no ato do pagamento a fornecedores, com indicação da finalidade “Transferência de Tributos Retidos” nos sistemas bancários; e

II – Saque em dinheiro:

  1. a) para pagamento a pessoas físicas que não tenham conta bancária; e
  2. b) para atender a despesas de pequeno vulto.
  • 3º As hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo deverão:

I – Ser precedidas de justificativas circunstanciadas do Secretário de Saúde ou do dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da saúde na respectiva esfera governamental; e

II – Ter identificação do beneficiário do crédito e da finalidade da ordem de pagamento.

  • 4º Fica vedado o depósito de recursos de origem estadual, municipal e distrital nas contas-correntes utilizadas para o recebimento de recursos federais na modalidade fundo a fundo.
  • 5º Em se tratando de recursos federais transferidos pela gestão local do SUS para organizações sociais e entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde públicas, sua manutenção e movimentação se darão, exclusivamente, em instituições financeiras oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos.” (NR)

Acesse o link:

PORTARIA GM/MS Nº 1.063, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 – PORTARIA GM/MS Nº 1.063, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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