Deve ser observado as questões Portaria GM/MS nº 1063 de 08.098.23 (DOU 09.08.23 pag. 83 ) altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
“Art. 3º-A Os recursos federais vinculados aos fundos de saúde estaduais, municipais ou do Distrito Federal mantidos nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1.122 desta Portaria serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas do ente federativo.
- 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados e qualificados como ativos na Receita Federal do Brasil.
- 2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses, em que a movimentação dos recursos poderá ser realizada por:
I – meio eletrônico ao próprio ente federativo:
- a) com destinação final ao pagamento da remuneração dos profissionais de saúde, com indicação da finalidade “Folha de Pagamento” nos sistemas bancários e respectiva competência; e
- b) com a finalidade de transferência de tributos retidos no ato do pagamento a fornecedores, com indicação da finalidade “Transferência de Tributos Retidos” nos sistemas bancários; e
II – Saque em dinheiro:
- a) para pagamento a pessoas físicas que não tenham conta bancária; e
- b) para atender a despesas de pequeno vulto.
- 3º As hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo deverão:
I – Ser precedidas de justificativas circunstanciadas do Secretário de Saúde ou do dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da saúde na respectiva esfera governamental; e
II – Ter identificação do beneficiário do crédito e da finalidade da ordem de pagamento.
- 4º Fica vedado o depósito de recursos de origem estadual, municipal e distrital nas contas-correntes utilizadas para o recebimento de recursos federais na modalidade fundo a fundo.
- 5º Em se tratando de recursos federais transferidos pela gestão local do SUS para organizações sociais e entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde públicas, sua manutenção e movimentação se darão, exclusivamente, em instituições financeiras oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos.” (NR)
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