Dimensionamento de Quadro X Conselhos Profissionais

Dimensionamento de Quadro X Conselhos Profissionais 

 

Diante do inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal descreve que a administração Pública é direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e dispõe somente por lei específica poderá ser criada autarquia

Ademais pelo Decreto – Lei nº 200/1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece as questões da Reforma Administrativa no país. Por este instrumento legal estabeleceu-se alterações na organização e funcionamento da máquina pública. Dentro deste conceito definiu a Administração Direta a qual é formada por órgãos integrantes da estrutura federativa (União, Distrito Federal, Estado ou Município), desempenhado função administrativa e a Administração Indireta (onde encontramos as autarquias) que é formada pelo conjunto de pessoas jurídicas vinculadas à administração direta dotadas de personalidade jurídica própria (têm vida própria), possuindo competência para o exercício de atividades administrativas.

As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (inciso XIX do Art. 37 CF), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. É correto dizer que: “as autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público”.

Entendemos neste sentido duas situações – Autarquias institucionais, muito comuns na atualidade, são destinadas à execução de alguma atividade específica e típica do Estado (Ex. INSS – ANATEL) e Autarquias que têm um regime jurídico diferenciado: são chamadas de autarquias de regime especial. (ex. CRM, CREA, COFEN, OAB e outras

Desta forma, considerando que o COFEN enquadra-se na concepção de uma autarquia com atributo de fiscalização da função profissional, as atribuições que lhe confere são típicas, qual seja: Orientar, supervisionar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão; zelar pelo prestígio e bom nome da profissão e dos profissionais que a exercem; organizar e manter o registro profissional, inscrição, cancelamento; representar às autoridades competentes; órgão de consulta do Governo para a profissão regulamentada; atuar em colaboração com entidades de classe e escolas e faculdades.

Dentro deste contexto a questão de dimensionamento de quadro de enfermagem trata-se apenas de orientações com objetivo de direcionar o enfermeiro para a elaboração do dimensionamento de pessoal, configurando-se expresso no artigo 1º da Resolução COFEN nº 543/2017 que estabelece os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem. Assim inexiste a determinação de um quadro funcional, até porque está deliberação resolutiva de um Conselho Profissional não encontra respaldo legal, haja vista que o próprio inciso XVI do artigo 22 da Carta Magna descreve compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional do emprego e condições para o exercício das profissões.

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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