Discussão sobre EPI diante da Resolução CREMESP nº 337

Existe algumas movimentações e esclarecimentos quanto ao inciso III do artigo 1º da Resolução CREMESP nº 337, de 20/05/2020. A normativa requer obrigações aos estabelecimentos de saúde e que surge inúmeras questões sobre  competência de legislar

Na resolução transcreve o artigo 1º da norma do CREMESP

 Art. 1º. As Pessoas Jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, onde se exerça a medicina ou sob cuja égide se exerça a medicina (hospitais, clínicas, entre outros), devem disponibilizar:

I – Infraestrutura para higienização das mãos, com sabão para lavagem das mãos e antisséptico de mãos à base de álcool gel 70% (setenta por cento), lenços e toalhas descartáveis para uso do público e dos profissionais da saúde;

II – Máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos aos médicos;

III – Máscara N95 ou PFF2 aos médicos expostos a procedimentos ou exames que podem gerar aerossol, a exemplo de coleta de swab nasal, broncoscopia e aspiração de paciente entubado, e aos médicos que atuem em unidades de terapia intensiva;

IV – Material de limpeza, intensificando a higienização das suas instalações;

A Constituição Federal (CF) estabelece que é da competência da União cuidar da segurança e da saúde do trabalhador por meio das ações desenvolvidas pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, atribuições regulamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho (Capítulo V, do Título II, Lei no  6.229/1975), na Lei no  8.212/1991 e na Lei no  8.213/1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social e institui planos de custeio e planos de benefícios da previdência social.

Os artigos 196 a 200 da CF atribuem ao Sistema Único de Saúde as ações de Saúde do Trabalhador, por meio de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e de outros agravos, além de serviços e ações que possam promover, proteger e recuperar a saúde. Desta forma no próprio inciso XXIV do artigo 21 da Carta Magna assim expressa organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Também se desataca que no mesmo artigo 200 da Constituição descreve que

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Isto porto a Constituição é responsável e competente sobre a inspeção do trabalho em duas passagens, uma ao definir a competência da União, outra, em definir a competência do SUS

Ademais o que discute na Resolução é o fato de agrega-se nesta discussão a concessão de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de forma “diferenciada” á médicos.

Embora a Constituição Federal tenha estabelecido o livre exercício do trabalho (inciso XIII art.5°) a Lei pode exigir que, naquelas profissões em que se busca preservar a vida, a saúde, a liberdade e a honra, o profissional esteja submetido ao controle ético de um Conselho Profissional.

Ora, sem esta inscrição no Conselho, o profissional não pode exercer a profissão para a qual se habilitou. Saliente-se que é um órgão público descentralizado, dotado de personalidade jurídica de direito público e sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas da União. As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (inciso XIX do Art. 37 CF), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Neste cenário é correto dizer que: “as autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público”.

As  Autarquias institucionais, muito comuns na atualidade, são autarquias destinadas à execução de alguma atividade específica típica do Estado (Ex. INSS – ANATEL). Por outro lado, algumas autarquias têm um regime jurídico diferenciado: são chamadas de autarquias de regime especial. (ex. CRM, CREA, OAB), que possuem mais autonomia do que qualquer outra autarquia.

Ora se são estas formalidades existentes em todo contexto o envolvimento de decisões cabe a gestão do Hospital. Pois bem, a Resolução – recomenda – pois não cabe como já mencionado imposição legal, até porque as regras de Segurança e Medicina do Trabalho é de outra alçada.

Mas de todo exposto, considero que embora haja uma resolução com recomendação, quem define o risco é o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – PCMSO e este define através dos graus de risco quais os EPIS a ser utilizados aos funcionários é até mesmo aos profissionais de saúde.

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

CREMESP_RESOLUÇÃO 337

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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