Todos administradores devem ter conhecimento da Portaria MTPS nº 116 de 13.11.2015. Alguns Hospitais têm indagado a necessidade deste exame em motoristas dos estabelecimentos de saúde. A resposta é deve ser feito em todos até porque deve integrar PCMSO;
A referida Portaria define a realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.
1.1. Os exames toxicológicos devem ser realizados:
- a) previamente à admissão;
- b) por ocasião do desligamento.
2.1. Os exames toxicológicos devem:
- a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
- b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.
3.1. Os exames toxicológicos não devem:
- a) ser parte integrantes do PCMSO;
- b) constar de atestados de saúde ocupacional;
- c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
- A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.
2.1. O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.
- O exame toxicológico de que trata está Portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT – Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia – ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise” da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
3.1. O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
3.2. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.
3.3. Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.
Edison Ferreira da Silva