Exigência de Farmacêutico na área Hospital de pequeno porte
O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, insiste na questão do cumprimento da Lei 13.021 de 08 e agosto de 2014, requisitando a exigência e obrigatoriedade de um farmacêutico na área hospitalar e similares.
Na prática referida lei defende a tese de que havendo manipulação ou não de medicamentos, torna-se obrigatório um Farmacêutico no período de funcionamento do ambiente de prestação de serviços de saúde. Neste caso, defende a tese do Conselho Regional de Farmácia que não mais existe dispensário de medicamentos e não importa se há ou não manipulação, e havendo contato até mesmo com distribuição de medicamentos, há a necessidade de um Farmacêutico.
Em nosso entendimento, embora a lei 13.021/14 traga em seu contexto esta disposição desfavorável, entendemos, smj, que este dispositivo legal não revogou o artigo 8º da lei 5991/73, que assim dispôs sobre a existência de dispensários em Hospitais, ou seja, de setor que fornece remédios em pequenas quantidades, não industrializados e tão pouco executam o envase ou manipulação.
Artigo 8º da Lei 5991/73 – A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Artigo 3º da Lei 13.021/14 – Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
- Farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
- Farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Por outro lado, o STJ já consolidou entendimento de que a obrigação legal de farmacêutico para dispensários se torna obrigatória para entidades que se considera de médio e grande porte, pois para as entidades que possuírem até 50 (cinquenta) leitos não há esta obrigatoriedade.
Edison Ferreira da Silva