Exigência de Farmacêutico na área Hospital de pequeno porte

Exigência de Farmacêutico na área Hospital de pequeno porte

O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, insiste na questão do cumprimento da Lei 13.021 de 08 e agosto de 2014, requisitando a exigência e obrigatoriedade de um farmacêutico na área hospitalar e similares.

Na prática referida lei defende a tese de que havendo manipulação ou não de medicamentos, torna-se obrigatório um Farmacêutico no período de funcionamento do ambiente de prestação de serviços de saúde. Neste caso, defende a tese do Conselho Regional de Farmácia que não mais existe dispensário de medicamentos e não importa se há ou não manipulação, e havendo contato até mesmo com distribuição de medicamentos, há a necessidade de um Farmacêutico.

Em nosso entendimento, embora a lei 13.021/14 traga em seu contexto esta disposição desfavorável, entendemos, smj, que este dispositivo legal não revogou o artigo 8º da lei 5991/73, que assim dispôs sobre a existência de dispensários em Hospitais, ou seja, de setor que fornece remédios em pequenas quantidades, não industrializados e tão pouco executam o envase ou manipulação.

Artigo 8º da Lei 5991/73 – A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Artigo 3º da Lei 13.021/14 – Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

      Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

  • Farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
  • Farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Por outro lado, o STJ já consolidou entendimento de que a obrigação legal de farmacêutico para dispensários se torna obrigatória para entidades que se considera de médio e grande porte, pois para as entidades que possuírem até 50 (cinquenta) leitos não há esta obrigatoriedade.

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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