Matéria atualizada em 28/9/2021, com acréscimo de conteúdo.
Comunicamos que em 27/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Joinville (SC) – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar em dobro os dias feriados trabalhados por um técnico de enfermagem na escala do regime 12X36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso). De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.
Legalidade
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2010, antes, portanto, da vigência da Reforma Trabalhista – lei 13.467/17, que alterou as disposições relativas à jornada 12×36 (artigo 59-A da CLT)
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do técnico de pagamento em dobro dos feriados, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12X36 tem direito à remuneração em dobro do trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei 605/49 assegura ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.
O ministro ressaltou que, embora seja possível a submissão do trabalhador ao regime 12 X 36, não é possível retirar-lhe o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
(MC/CF)
Processo: RR-5213-93.2010.5.12.0028
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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