FISCALIZAÇÃO DE APRENDIZAGEM

IN SIT 146/2018 – FISCALIZAÇÃO DE APRENDIZAGEM

 

De acordo com a legislação vigente a questão de cotas de aprendizes torna-se imposição legal já descrita na norma…. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

A regra estabelece cumprimento aos estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT, inclusive os conselhos profissionais, condomínios igrejas e sindicato entre outros são obrigados a cumprir a quota de aprendizes.

Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham, pelo menos, 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exijam a referida formação profissional;

Estão enquadradas no conceito de estabelecimento, para fins da obrigatoriedade de contratação de aprendizes, entre outros:

  • as pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT;
  • os estabelecimentos condominiais, as associações, os sindicatos, as igrejas, as entidades filantrópicas, os cartórios e afins, os conselhos profissionais e outros;
  • as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados de forma direta pelo regime celetista, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime.

Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

  • as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional;
  • as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

Portanto fundamental ter conhecimento da INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 146 DE 25/07/2018 publicada no DOU de 01.08.18, vez que a versão desta instrução em 31.07.18 na seção 1 das páginas 73 a 75 anteriormente havia incorreções no texto, sendo válido a última publicação.

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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