Implicações Fiscais na ausência de itens do PPRA

É importante que as empresas de prestação de serviços de saúde tenham conhecimento que o Ministério do Trabalho estabeleceu um ementário para a lavratura de autos de infração.

 

Desta forma a Portaria nº 167 de 30 de maio de 2006 (DOU de 31.05.06) inclui elementos para a emissão de autos de infração referentes a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde – NR 32. Com este dispositivo a Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental, prevista no art. 1º, inciso XIII do anexo VI da Portaria/GM n.º 483, de 15/12/04 e determina que fiquem incluídos no Ementário – Elementos para lavratura de autos de infração aprovado pela Portaria n.º 32, de 22 de novembro de 2002, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2002, Seção I, página 85, as ementas para fiscalização da norma.

 

Com esta imposição legal o que se verifica como inicio das ementas  verificação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, assim citamos 05 (cinco) itens abaixo descritos:.

01 – 132002-5 – Deixar de elaborar o PPRA contendo a identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I da NR-32 da Portaria MTE nº 485/2005) –I2.

 

02 – 132003-3 – Deixar de considerar na elaboração do PPRA as fontes de exposição e reservatórios dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I “a” da NR-32 da Portaria MTE nº 485/2005) – I1.

03 – 132004-1 – Deixar de considerar na elaboração do PPRA as vias de transmissão e de entrada dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1. I “b” da NR-32 da Portaria MTE nº 485/2005) – I1.

04 – 132005-0 – Deixar de considerar na elaboração do PPRA a transmissibilidade, patogenicidade e virulência dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I “c” da NR-32 da Portaria MTE nº 485/2005) – I1.

05 – 132006-8 – Deixar de considerar na elaboração do PPRA a persistência dos agentes biológicos mais prováveis no ambiente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 32.2.2.1.I “d” da NR-32 da Portaria MTE nº 485/2005) – I1.

 

Dentro desta descritiva, podemos avaliar que o comprometimento na elaboração do PPRA está configurado na responsabilidade da empresa em descrever no instrumento os riscos dos seus funcionários e sujeita-se a fiscalização do trabalho.

 

Por estarem razões é fundamental que o Programa esta dentro de um cronograma de execução, validação e acompanhamento continuo inibindo a possibilidade de gerar passivo trabalhista.

 

Edison Ferreira da Silva

www.estudoemfocosaude.com

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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