Implicações na elaboração do PPRA

O segmento da área de saúde, mesmo os prestadores, não estava preparado para todas as imposições de segurança e medicina do trabalho. O seguimento da indústria e comércio, por exemplo, já possuía a sua conscientização das questões de segurança de seus colaboradores. Com o advento da norma NR-32, os administradores foram alertados quanto às providências obrigatórias para a prevenção na área de saúde ocupacional de seus colaboradores, tanto que a norma assim prescreve. “Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.”

A NR-32 tem por objetivo seguir todas as atividades que envolvem a questão de assistência médica, prescrevendo:“… qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade”.

As atividades hospitalares que se caracterizam pelo trabalho em 24 h ininterruptas, as quais proporcionam cuidado de pacientes em vários estágios para assistência, desde os mais agressivos, agitados, ansiosos aos em estados críticos. Diante desta contextualização percebemos que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA a Norma Regulamentadora 32 – NR-32 caracteriza de forma especifica que este documento institucional de empresas de prestação de serviços de saúde é fundamental na gestão da saúde e segurança do trabalhador, diante das especificações e indicações dos locais de trabalho diante da caracterização de contatos com agentes biológicos que merece atenção especial na configuração dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, nas vestimentas em especial na questão do uso de adornos,  processos de imunizações através das vacinas aos colaboradores e outras questões importantes nas atividades laborativas em serviços de saúde.

Para que possamos nortear a questão dos riscos biológicos, recomenda-se a apreciação na integra do Guia Técnico de Riscos Biológicos do Ministério do Trabalho, neste instrumento evidencia-se especificamente que no inciso II do item 32.2.2.1 da NR 32 providencias fundamentais que devem constar no PPRA, tanto que a norma descreve de forma explicita:

32.2 – Das responsabilidades do empregador

32.2.1 O empregador deve fornecer aos trabalhadores instruções escritas e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos a serem     adotados em caso     de acidente ou incidente grave.

32.2.3 O empregador deve garantir ao trabalhador o abandono do     posto de     trabalho quando da ocorrência de condições que ponham     em risco a sua saúde     ou integridade física.

32.3 – Dos direitos dos trabalhadores

32.3.1 Interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que, segundo o seu conhecimento, representem riscos graves e iminentes     para sua     segurança e saúde ou de terceiros, comunicando     imediatamente o fato ao seu     superior para as providencias cabíveis.

32.3.2 Receber as orientações necessárias sobre prevenção de acidentes  e   doenças relacionadas ao trabalho e uso dos equipamentos de     proteção     coletivos e individuais fornecidos gratuitamente pelo     empregador.

32.4 – Medidas de proteção

32.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado  da  avaliação, previstas no PPRA.

Para que possamos ter maior     atenção na elaboração do programa devera conter no mínimo uma     estrutura abaixo descrita e que seja necessária pelo menos uma vez no ano uma avaliação e análise do desenvolvimento para eventuais ajustes com estabelecimento de novas metas e prioridades, conforme estabelece a NR 09:

•    Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
•    Estratégia e metodologia de ação;
•    Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
•    Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve possuir as seguintes condicionantes e deverá incluir as seguintes etapas:

•    Antecipação e reconhecimentos dos riscos;
•    Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
•    Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
•    Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
•    Monitoramento da exposição aos riscos;
•    Registro e divulgação dos dados.

Na confecção do PPRA deve estar evidenciado o reconhecimento dos riscos ambientais e deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação     dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de     trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível     comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados,     disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.

Edison Ferreira da Silva
www.estudoemfocosaude.com

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

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