O segmento da área de saúde, mesmo os prestadores, não estava preparado para todas as imposições de segurança e medicina do trabalho. O seguimento da indústria e comércio, por exemplo, já possuía a sua conscientização das questões de segurança de seus colaboradores. Com o advento da norma NR-32, os administradores foram alertados quanto às providências obrigatórias para a prevenção na área de saúde ocupacional de seus colaboradores, tanto que a norma assim prescreve. “Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.”
A NR-32 tem por objetivo seguir todas as atividades que envolvem a questão de assistência médica, prescrevendo:“… qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade”.
As atividades hospitalares que se caracterizam pelo trabalho em 24 h ininterruptas, as quais proporcionam cuidado de pacientes em vários estágios para assistência, desde os mais agressivos, agitados, ansiosos aos em estados críticos. Diante desta contextualização percebemos que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA a Norma Regulamentadora 32 – NR-32 caracteriza de forma especifica que este documento institucional de empresas de prestação de serviços de saúde é fundamental na gestão da saúde e segurança do trabalhador, diante das especificações e indicações dos locais de trabalho diante da caracterização de contatos com agentes biológicos que merece atenção especial na configuração dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, nas vestimentas em especial na questão do uso de adornos, processos de imunizações através das vacinas aos colaboradores e outras questões importantes nas atividades laborativas em serviços de saúde.
Para que possamos nortear a questão dos riscos biológicos, recomenda-se a apreciação na integra do Guia Técnico de Riscos Biológicos do Ministério do Trabalho, neste instrumento evidencia-se especificamente que no inciso II do item 32.2.2.1 da NR 32 providencias fundamentais que devem constar no PPRA, tanto que a norma descreve de forma explicita:
32.2 – Das responsabilidades do empregador
32.2.1 O empregador deve fornecer aos trabalhadores instruções escritas e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em caso de acidente ou incidente grave.
32.2.3 O empregador deve garantir ao trabalhador o abandono do posto de trabalho quando da ocorrência de condições que ponham em risco a sua saúde ou integridade física.
32.3 – Dos direitos dos trabalhadores
32.3.1 Interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que, segundo o seu conhecimento, representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato ao seu superior para as providencias cabíveis.
32.3.2 Receber as orientações necessárias sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e uso dos equipamentos de proteção coletivos e individuais fornecidos gratuitamente pelo empregador.
32.4 – Medidas de proteção
32.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA.
Para que possamos ter maior atenção na elaboração do programa devera conter no mínimo uma estrutura abaixo descrita e que seja necessária pelo menos uma vez no ano uma avaliação e análise do desenvolvimento para eventuais ajustes com estabelecimento de novas metas e prioridades, conforme estabelece a NR 09:
• Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
• Estratégia e metodologia de ação;
• Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
• Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve possuir as seguintes condicionantes e deverá incluir as seguintes etapas:
• Antecipação e reconhecimentos dos riscos;
• Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
• Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
• Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
• Monitoramento da exposição aos riscos;
• Registro e divulgação dos dados.
Na confecção do PPRA deve estar evidenciado o reconhecimento dos riscos ambientais e deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
Edison Ferreira da Silva
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