Segundo a Lei 12.305/10 a logística reversa é o “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos,
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a logística reversa passará a vigora desde 2014 e deverá estar implantada em todo país até o ano de 2015. Porém, já existem muitas indústrias utilizando a logística reversa em função da política de responsabilidade ambiental que possuem.
A logística reversa engloba diferentes atores sociais na responsabilização da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. Gera obrigações, especialmente do setor empresarial, de realizar o recolhimento de produtos e embalagens pós-consumo, assim como reassegurar seu reaproveitamento no mesmo ciclo produtivo ou garantir sua inserção em outros ciclos produtivos.
A partir da PNRS, o sistema de logística reversa se tornou obrigatório para as seguintes cadeias:
01 – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
02 – Pilhas e baterias;
03 – Pneus;
04 – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
05 – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
06 – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes
07 – Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro
Edison Ferreira da Silva