Na atual conjuntura sobre vários aspectos de prevenção diante das questões de pandemia o uso de máscara tem proporcionado um avaliação importante para a proteção das pessoas.
No processo de divulgação para a sociedade é descrito como instrumento, um Equipamento de Proteção Individual . No entanto a expressão ao nosso ver está incorreta até porque para que seja considerado um EPI se faz necessário uma Certificação de Aprovação (CA).
Nesta linha todo Equipamento de Proteção Individual – EPI são considerados elementos de contenção primária ou barreiras primárias de proteção e pode reduzir a exposição individual a agentes biológicos e perigosos ao indivíduo. Mas o que reza a legislação neste aspecto está previsto na Portaria 3214/78 em sua NR 6 que descreve como são considerados EPIs após ter o Certificado de Aprovação (CA) no Ministério do Trabalho , atualmente ao Ministério da Economia através da Secretária do Trabalho.
Para reforçar esta explanação retiramos do site da ANVISA as orientações sobre a questão de mascarás e recomendações para seu uso e chamamos atenção que a própria autarquia menciona “A Agência não orienta o uso de máscaras vencidas, mas indica o uso além do prazo de validade designado pelo fabricante. Isso porque muitos desses produtos têm indicação de descarte a cada uso”
Ademais a própria ANVISA declara que a discussão foi realizada com vários representantes de diversas associações de profissionais da área de controle de infecções, além do Ministério da Saúde. Também descreve que o uso de máscara cirúrgica deve ser feito apenas por pacientes com sintomas de infecção respiratória (febre, tosse, dificuldade para respirar) e profissionais de saúde e de apoio que prestarem assistência a menos de um metro do paciente suspeito ou caso confirmado.
Acresce-se ainda que o uso de máscaras N95, FFP2 ou equivalentes deve ocorrer somente na realização de procedimentos que gerem aerossóis. Como exemplo, é possível citar casos de intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias.
Estas e outras orientações estão descritas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/202
Portanto para ser considerado EPI pela atual legislação na NR 6 em seu item 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-06.pdf
Edison Ferreira da Silva