Máscaras são EPI na norma Trabalhista?

Na atual conjuntura sobre vários aspectos de prevenção diante das questões de pandemia o uso de máscara tem proporcionado um avaliação importante para a proteção das pessoas.

No processo de divulgação para a sociedade é descrito como instrumento, um Equipamento de Proteção Individual . No entanto a expressão ao nosso ver está incorreta até porque para que seja considerado um EPI se faz necessário uma Certificação de Aprovação (CA).

Nesta linha todo Equipamento de Proteção Individual – EPI são considerados elementos de contenção primária ou barreiras primárias de proteção e pode reduzir a exposição individual a agentes biológicos e perigosos ao indivíduo. Mas o que reza a legislação neste aspecto está previsto na Portaria 3214/78 em sua NR 6 que descreve como são considerados EPIs após ter o Certificado de Aprovação (CA) no Ministério do Trabalho , atualmente ao Ministério da Economia através da Secretária do Trabalho.

Para reforçar esta explanação retiramos do site da ANVISA as orientações sobre a questão de mascarás e recomendações para seu uso e chamamos atenção que a própria autarquia menciona A Agência não orienta o uso de máscaras vencidas, mas indica o uso além do prazo de validade designado pelo fabricante. Isso porque muitos desses produtos têm indicação de descarte a cada uso” 

Ademais a própria ANVISA declara que a discussão foi realizada com vários representantes de diversas associações de profissionais da área de controle de infecções, além do Ministério da Saúde. Também descreve que o uso de máscara cirúrgica deve ser feito apenas por pacientes com sintomas de infecção respiratória (febre, tosse, dificuldade para respirar) e profissionais de saúde e de apoio que prestarem assistência a menos de um metro do paciente suspeito ou caso confirmado.

Acresce-se ainda que o uso de máscaras N95, FFP2 ou equivalentes deve ocorrer somente na realização de procedimentos que gerem aerossóis. Como exemplo, é possível citar casos de intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias.

Estas e outras orientações estão descritas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/202

http://portal.anvisa.gov.br/noticias/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/esclarecimento-sobre-uso-de-mascaras/219201

Portanto para ser considerado EPI pela atual legislação na  NR 6 em seu item 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-06.pdf

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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