A mediação e a conciliação judiciais são instrumentos previstos na lei para incentivar as partes a buscarem o entendimento, pela atuação de um terceiro; evitando, muitas vezes, que processos levem anos até uma solução. Pela Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15) e pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), os mediadores e conciliadores não concursados deverão receber pelo trabalho, conforme tabelas fixadas pelos tribunais de Justiça, considerados parâmetros do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, a lei também define que os tribunais devem determinar um percentual de audiências de conciliação e mediação não remuneradas, para atender os casos em que as partes não têm como pagar pelo custo do processo. Mas o que ocorre se um mediador ou conciliador atuar exclusivamente em processos em que houver gratuidade? Ele fica sem remuneração? A lei determina que não, até mesmo para incentivar os métodos alternativos de resolução de conflitos.
Mas, na prática, não é o que vem ocorrendo quando o número de audiências realizadas pelo conciliador ou mediador vai além do percentual fixado pelo tribunal para a gratuidade. E, por isso, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou projeto (PL 223/23) para deixar claro no Código de Processo Civil que, mesmo quando a quantidade de audiências com gratuidade exceder o percentual definido, o conciliador ou mediador não ficará sem remuneração.
Pela proposta, a forma de remuneração nesses casos será efetivada em regulamentação própria dos tribunais. O projeto que garante a remuneração aos mediadores e conciliadores judiciais poderá seguir diretamente ao Senado.
Fonte: Da Rádio Câmara, de Brasília, Ana Raquel Macedo
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