Estamos disponibilizando link para acesso ao arquivo em PDF da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, de 11 de novembro de 2019 (DOU de 12/11/2019 Seção I Pág. 05) na qual Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm
Diante do dispositivo legal cabe destacar alguns pontos:
- O Programa Verde Amarelo possui limite de contratação, nesta modalidade é até 31 de dezembro de 2022. Diante da possibilidade destes contratos serem de 02 (dois) anos o programa extingue-se em 2024;
- As empresas poderão contratar até 20% dos quadro de funcionários nesta modalidade;
- Os colaboradores contratados no Programa Verde Amarela, possuem salário mensal, proporcionalidade de férias e de 13º salário;
- As empresas possuem isenção do Contribuição Patronal do INSS (20% sobre salários) das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação. Neste aspecto devemos observar os critérios para as entidades com garantias filantrópicas
- A contribuição do FGTS será de 2% e não 8% como nos contratos de trabalho normal. Ademais a multa de 40% de FGTS para esta modalidade é de 20% desde que haja acordo entre empregador e empregado antes da contratação.
Deve destacar-se que a grande novidade é a questão do recolhimento de INSS para os Seguro Desemprego. Este benefício é pago por um período que pode variar de 3 a 5 meses de concessão, inclusive de forma alternada, com um valor estimado em um piso de um Salário Mínimo (R$ 998,00) e um teto equivalente a R$ 1. 735,29. Neste contexto haverá contribuição para o INSS e neste caso o trabalhador ao contribuir segundo o Governo o período de usufruto do benefício poderá ser contado com tempo de serviço face a contribuição inserida pela nova legislação.
Acresce-se ainda que um importante tema na nova regulamentação para os Termos de Ajustamento de Conduta – TACs do Ministério Público do Trabalho MPT. A Medida Provisória restringe sua validade para 2 (dois) anos, sendo renováveis por mais 2 (dois) anos somente. Saliente se que antes não havia prazo de encerramento da sua vigência.
Por outro lado, outra inovação é que os valores arrecadados tanto com os TACs como as Ações Civis Públicas do MPT, serão destinados obrigatoriamente ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho. Assim, não haverá mais o arbítrio do MPT na destinação desses valores.
Por fim não podemos deixar de alertar que se trata de uma Medida Provisória e nos termos da legislação vigente possuem prazo de vigência e extinção.
Edison Ferreira da Silva