Medida Provisória nº 905 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo)

Estamos disponibilizando link para acesso ao arquivo em PDF da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, de 11 de novembro de 2019 (DOU de 12/11/2019 Seção I Pág. 05) na qual Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm 

Diante do dispositivo legal cabe destacar alguns pontos:

  • O Programa Verde Amarelo possui limite de contratação, nesta modalidade é até 31 de dezembro de 2022. Diante da possibilidade destes contratos serem de 02 (dois) anos o programa extingue-se em 2024;
  • As empresas poderão contratar até 20% dos quadro de funcionários nesta modalidade;
  • Os colaboradores contratados no Programa Verde Amarela, possuem salário mensal, proporcionalidade de férias e de 13º salário;
  • As empresas possuem isenção do Contribuição Patronal do INSS (20% sobre salários) das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação. Neste aspecto devemos observar os critérios para as entidades com garantias filantrópicas
  • A contribuição do FGTS será de 2% e não 8% como nos contratos de trabalho normal. Ademais a multa de 40% de FGTS para esta modalidade é de 20% desde que haja acordo entre empregador e empregado antes da contratação.

Deve destacar-se que a grande novidade é a questão do recolhimento de INSS para os Seguro Desemprego. Este benefício é pago por um período que pode variar de 3 a 5 meses de concessão, inclusive de forma alternada, com um valor estimado em um piso de um Salário Mínimo (R$ 998,00) e um teto equivalente a R$ 1. 735,29. Neste contexto haverá contribuição para o INSS e neste caso o trabalhador ao contribuir segundo o Governo o período de usufruto do benefício poderá ser contado com tempo de serviço face a contribuição inserida pela nova legislação.

Acresce-se ainda que um importante tema na nova regulamentação para os Termos de Ajustamento de Conduta – TACs do Ministério Público do Trabalho MPT. A Medida Provisória restringe sua validade para 2 (dois) anos, sendo renováveis por mais 2 (dois) anos somente. Saliente se que antes não havia prazo de encerramento da sua vigência.

Por outro lado, outra inovação é que os valores arrecadados tanto com os TACs como as Ações Civis Públicas do MPT, serão destinados obrigatoriamente ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho. Assim, não haverá mais o arbítrio do MPT na destinação desses valores.

Por fim não podemos deixar de alertar que se trata de uma Medida Provisória e nos termos da legislação vigente possuem prazo de vigência e extinção.

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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