MP Contribuições Sindicais
A Medida Provisória nº 873/19 de 01 de março de 2019, estabelece novas regras para as Contribuições Sindicais.
As regras sobre Contribuições Sindicais vêm encontrando uma série de interpretações e considerações diversas, em grande maioria das Convenções Coletivas vem sendo redigida clausulas normativas, manifestando que as Contribuições Sindicais devem seguir a Legislação Vigente (vide art. 611 -B inciso XXVI da Lei 13.467 de 2017 Reforma Trabalhista).
Assim não obstante a este esclarecimento, recentemente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região de São Paulo – TRT 2º /SP, manifestou a possibilidade de Contribuição Sindical desde que observado o direito de oposição e aprovado em Assembléia Geral.
Com a MP 873/19 as Contribuições passaram a ser facultativas, bem como, as mensalidades sindicais e serão recolhidas através de boleto bancário emitido pelo Sindicato Profissional ao Empregado.
Assim, as Contribuições Sindicais somente serão devidas desde que, com a prévia, voluntaria, individual e expressamente autorizado pelo Empregado. (nova redação art. 578 da CLT pela MP 873/19). Por fim, devemos esclarecer três pontos fundamentais:
- As disposições legais são através de uma Medida Provisória, através do Parágrafo III do art. 62 da Constituição Federal, possui um prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias. Após este prazo perde sua eficácia, caso não seja convertido em Lei.
- As Convenções Coletivas em vigências e que possuem Contribuições, estão na conformidade da Legislação Vigente que prevalecem na sua integralidade.
- A continuidade ou não das Contribuições Sindicais nas Convenções devem ser observadas as duas situações anteriormente citadas.
Edison Ferreira da Silva