Obrigação da Vacinação e eventual recusa do trabalhador

Há grande discussão nestes momentos diante de inúmeras situações bem como repercussões com prováveis impactos nas relações de trabalho da questão da vacinação e sua obrigatoriedade ou não ao prestador de serviço físico ou intelectual (empregado).

Incialmente vacina são denominados agentes imunizadores usados na prevenção de uma série de doenças. Na prática o nosso corpo inicia a produção de anticorpos, e diante da memória imunológica, propicia quando tivermos contato novamente com o agente causador da doença, a organização de anticorpos a ser produzidos evitando, desse modo a prospecção de doenças. Neste sentido os profissionais de saúde possuem este cenário propicio a necessidade de imunização.

Devemos esclarecer que no país já existe várias vacinas coercitivas como  Tétano, Febre Amarela, Sarampo, Rubéola, Caxumba, sendo certo que algumas como a Hepatite B são também previstas em Convenções Coletivas de Trabalho como condicionantes do vínculo laboral.

Estas medidas de imunização são condicionantes atualmente em processos seletivos e de necessidade da comprovação de regularidade pela Carteira de Vacinação, sendo inclusive para admissão em uma empresa.

Por outro lado, há um equívoco sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), smj , vez que apenas logrou a possibilidade de o Poder Público tornar obrigatória a vacinação ser constitucional e dar o respaldo para governo federal, estadual ou municipal, mas até o momento não existe esta obrigação impositiva.

Assim sendo, devemos a avaliar alguns aspectos em amealhar normativas para corroborar nossa manifestação e opinião. Ao iniciar pela Carta Magna, que descreve em seu inciso XXII do artigo 7º – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social – a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Por outro lado, o Brasil é signatário da Convenção 155 da OIT, esta estabeleceu normas e princípios ressaltando a importância da participação não somente do Governo, como também de empregadores e empregados, na elaboração de uma política sobre a Saúde e Segurança do Trabalho. Agrega -se a isso e por força desta questão constitucional e da convenção citada, houve a criação da necessidade de ser estabelecida uma Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST .

O PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso desta atividade profissional. Saliente-se ainda que o Decreto nº 10.088/19 corrobora e consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sendo estas ratificadas pela República Federativa do Brasil.

Neste aspecto também reconhece o Brasil a Convenção 148 da OIT que se propõe a criar em seu sistema legislativo pátrio a adoção de medidas no ambiente de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ruídos e às vibrações. Obviamente, aderindo estes princípios já possuímos Normas Regulamentadoras para atender tais fundamentos.

A NR 7 que determina a implementação, nas instituições, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO que tem por objetivo, a preservação da saúde do conjunto dos colaboradores, em todos os ramos de atividades. Temos a NR 09, nesta norma estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA que contém planejamento das ações para melhorar o ambiente trabalho visando a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos. Alia-se o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-01, solidificando o objetivo de subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. Com as alterações recentes a NR 9 , está passará a ter apenas o papel a que refere aos riscos físicos, químicos e biológicos, sem ter um programa específico associado, como atualmente é o PPRA.

Devemos ainda ressaltar que  há ainda as Normas Regulamentadoras 15, 16 e 20 que tratam, respectivamente, das Atividades e Operações Insalubres; das  Atividades e Operações Perigosas e da Segurança e da Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

Isto posto, todo este colário legislativo nada mais é do que a obrigação do estado e dos empregadores possuir a responsabilidade sobre a prevenção nas questões de segurança e saúde dos trabalhadores. Obviamente a vacina do COVID 19 está sendo incluída no processo prevencionista diante de uma pandemia mundial exacerbada a toda população e a sociedade humana.

Acresce-se que a letra “d”  do inciso II do artigo 3º da Lei 13.979/19 respalda as autoridades que poderão determinar de maneira compulsória a vacinação cumprido algumas exigências comprobatórias , sendo certo que não existe até o momento legislação obrigando a vacinação da Covid-19.

Sendo assim, inexiste respaldo para rescisão por Justa Causa, face os quesitos relacionadas na redação do artigo 482 da CLT e tão pouco a dispensa sem justa causa, vez que a instituição empregadora está desamparada atualmente, pois, se os empregados se recusarem a tomar vacina e o empregador desligá-lo sem justa causa, poderá configurar dispensa discriminatória e possa dar respaldo a reintegração ao vinculo.

No entanto, deve-se destacar que o empregador é responsável por ambiente saudável e livre de riscos como já descrito anteriormente em robusta narrativa e corroborada pela Portaria 485/05 – NR 32 que em seu item  32.2.4.17.1 menciona “A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO”. Acrescenta-se ainda que no item 32.2.4.17.2 assim descrito “Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente”.

Por fim não há possibilidade explicita em lei para a dispensa por recusa da vacina pelo empregado, mas cabe ao empregador diante de sua obrigação legal prevista no artigo 158 CLT e diante de seus compromissos já preconizado nas Normas Regulamentadoras, agir em compasso com a integridade do trabalho e ambiente de laboral, bem como cumprir as regras do poder de comando do vínculo trabalhista. Saliente-se que quando a atitude estiver em desconformidade com as autoridades e de vínculo de trabalho pode propiciar risco na relação de trabalho face ao não cumprimento das normativas externas e internas, mesmo sendo avaliado que o direito à liberdade individual não pode se sobrepor ao direito coletivo na atividade laboral.

Por todo exposto, o tema ora abordado polêmico e com deliberações cautelosas, evidencia questionamento  de qual a sugestão a ser tomada nesta situação tão complexa. Deve-se evidenciar um cenário de precariedade de mão de obra e afastamentos de colaboradores diante da pandemia, destacando que as entidades não podem evidenciar um maior aumento de turnover e rotatividade dos seus quadros de Recursos Humanos.

Desta análise realizada, o nosso entendimento é que a vacina está sendo objeto de uma campanha mundial e inserida em nossa realidade.

  1. Rescisão de contrato por recusa de vacina está descartado até o momento;
  2. Tornar obrigatório a vacina ao empregado não há respaldo legal até momento e tão pouco respaldo para a coação ao imunizante quando este recusar ao procedimento prevencionista;
  3. Deve-se seguir a regras do vínculo empregatício com todas as obrigações acordadas e preconizadas nas normas regulamentadores existentes;
  4. Sugere-se que haja uma ampla conscientização aos empregados quanto a vacina e suas prerrogativas individuais, para a família e aos colegas de trabalho;
  5. A forma sugerida deve ser através de alerta documental e/ou por comunicações internas das consequências que podem advir diante da recusa ou inércia, vez que esta atitude pode propiciar danos  aos outros diante da sua corresponsabilidade.

 

Edison Ferreira da Silva

www.estudoemfocosaude.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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