Orientações para AGEs por meio eletrônico – SRT

Para conhecimento orientações aos Superintendentes Regionais de Trabalho quanto a questão de realização de Assembleias Gerais por meios eletrônicos

 

Brasília, 12 de junho de 2020.

 

Aos Senhores (as):

Superintendentes Regionais do Trabalho;

C/C Chefes de Seções de Relações do Trabalho – SERET

 

Assunto: Registro de Instrumentos Coletivos de Trabalho – Sistema Mediador

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19964.106277/2020-37.

Senhores (as),

Faço referência ao OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1022/2020/ME (7181500), o qual orientou, até esta data, as unidades responsáveis pelo registro de instrumentos coletivos de trabalho que flexibilizassem a exigência de ata de assembleia como condição para o registro de instrumentos pactuados durante o período de isolamento social decorrente da pandemia.

Neste ínterim, foi publicada a Medida Provisória n° 963/2020, que dispõe no inciso II do art.17 o seguinte texto:

“II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho;”

Corroborando com o dispositivo acima, a lei º 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), trouxe em seu art. 5° os seguintes termos:

“Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.”

Nesse sentido, a contar do recebimento deste ofício, as unidades responsáveis pelo registro de instrumentos coletivos de trabalho (acordos e convenções) devem se atentar para o cumprimento da obrigatoriedade da ata de assembleia, incluindo as que tiverem sido realizadas com recursos telemáticos, como condição para o registro de instrumentos pactuados durante o período de isolamento social decorrente da pandemia.

 Atenciosamente,

 Documento assinado eletronicamente

MAURO RODRIGUES DE SOUZA

Subsecretário de Relações do Trabalho

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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