Tendo em vista a questão em recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF a decisão refere-se a casos em que a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade.
Diante desta situação manifesta o Ministro Fachin que assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.
A questão envolve pleito de colaboradores que ao identificar referida decisão requer a extensão da licença maternidade, sendo que a decisão da ADI 6327, é para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99” (ADI 6327-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual de 2 de abril). Obviamente este decisão passa a valer a partir desta decisão e não casos anteriores para efeito do tempo de licença maternidade.
Edison Ferreira da Silva