As questões de vacinações como outro qualquer remédio possui recomendações e situações de efeitos colaterais e contraindicações (alguns comuns, outros nem tanto, outros bem raros, mas TODOS possíveis).
A legislação atual com base o Artigo 15 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), menciona que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Deve destacar-se também que a Legislação Federal específica tornando a vacinação OBRIGATÓRIA, sendo que o empregador possa exigir a vacinação, haja vista que neste caso violará a Lei 10.406/2002.
Por outro lado, a Lei 13.979/2020, a vacinação PODE ser compulsória, contudo, o art. 3º da Lei 6.259/1975 determina que “Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório”.
Assim sendo na ausência de uma Lei Federal determinando explicitamente a obrigatoriedade da vacina, empresas que coagirem seus funcionários a serem vacinados violarão o artigo 15 da Lei 10.406/2002 e entidades da União (Estados, Municípios etc) que coagirem seus funcionários a serem vacinados estarão violando também Lei 6.259/1975.
Reafirmados que qualquer tipo de “obrigatoriedade” da vacina, caso ainda não esteja amparada por uma Lei Federal propiciará questionamentos judiciais.