Publicado no SINDHOSFIL
Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.
O próprio sindicalismo tem origem nas nas grandes industrias e varias empresas na Europa Medieval. No século XVIII, durante a Revolução Industrial na Inglaterra, os trabalhadores das indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de socorro mútuos.
Nas empresas o processo de relacioanamento com entidades representativas de classese profissionais estão intimamente ligadas ao fato de que tais entidades venha a suscitar a representação patronal, sem está situação sempre prevalece para as demais categorias a representação sindical de maior abrangência na organização o que denomina-se categoria majoritária.
As negociações em favor da representatividade profissional é discutida em épocas próprias dependendo no periodo denominado data base, onde as partes envolvidas defendem interesses comuns de suas representações para a vigência de garantias aos trabalhadores, com o estabelecimento de um Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela data na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. É o mês no qual se discute o reajuste salarial.
O primeiro passo ocorre quando um dos sindicatos, geralmente o representante dos empregados, envia o rol de reividicações à outra parte, contendo as exigências da categoria, previamente discutida e aprovada em assembléia.
A Convenção Coletiva de Trabalho institui em um periodo várias normas, qualificadas como cláusulas entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade. Todo processo é realizado através de uma negociação coletiva. Após inumeras discussões de pontos entre empregador e empregados pode ser estabelecio um Acordo entre a partes celebrando um instrumento denominado Acordo ou Convenção Coletiva fruto de negociação entre as partes, através de respectivas comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação outorgados em assembléias convocadas para esta finalidade.
Na Convenção Coletiva há cláusulas economicas que asseguram garantias de remuneração, pisos salarias , percentuais sobre horas extras, adicional noturno e gratificações etc. Há tambem as socias que são as demais cláusulas, e que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores, como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc. Este instrumento de negociação terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima.
Conforme precreve o artigo 614 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assinada, terá que ser registrada no site do MTE, pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho. Porém, sua eficácia independe do registro no MTE, vez que tal exigência possui fins meramente cadastrais e de publicidade.
A eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho surge com a assinatura da mesma pelas partes convenentes (no caso, os sindicatos das categorias econômica e profissional).Caso não haja acordo entre as partes para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (dissídio coletivo), para que este aplique um instrumento normativo, neste caso chamado de Sentença Normativa.
Dr. Edison Ferreira da Silva