Desde os primórdios das atividades do ser humano a geração de resíduos é conseqüência da complexidade da evolução do homem, diante da necessidade de suas satisfações e a sobrevivência na sociedade. Desde metade do século XX os avanços no desenvolvimento cientifico e tecnológico propiciam a geração de resíduos com graves conseqüências sanitárias e ambientais. O descarte inadequado de resíduos proporciona sérios passivos ambientais, notadamente a questão atual quando da percepção da sociedade em cobrar os danos e as eventuais responsabilidades. Assim sendo a responsabilidade da prevenção da geração de resíduos não deve ser somente observada no seguimento industrial e comercial diante de projetos e processos de produção, mas nas características de desenvolvimento responsável com a análise do ciclo de vida de toda cadeia de produção.
As atividades de prestação de serviços de saúde não podem deixar de ser observadas, diante da geração de resíduos em seus ambientes internos e externos, onde predominam agentes biológicos, não podendo deixar de ser considerado a cadeia de transmissibilidade de doenças diante das características de sobrevivência, virulência e resistência ás condições de defesa do ser humano. Ademais a incidência de novos procedimentos e avanços tecnológicos geram inúmeras combinações químicas com sérias conseqüências a saúde.
Na questão de geração de resíduos de serviços de saúde (RSS ) obteve-se maior preocupação quando da emissão da Resolução CONAMA nº 006 de 19.09.91 que desobrigou a incineração ou qualquer outro tratamento de resíduos sólidos em estabelecimentos de saúde e de terminais de transporte. Posteriormente com a Resolução CONAMA nº 05 de 05.08.93 estabeleceu critérios para a implantação de sistemas de gerenciamento de resíduos. Atualmente o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Saúde, através de seus órgãos colegiados CONAMA e ANVISA estabelecem normas e diretrizes que emanam o manejo desde a geração até o destino final dos resíduos de saúde.
Neste aspecto encontramos estas definições no Manual de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde editado pelo Ministério da Saúde:
A Resolução CONAMA nº 358/05 trata do gerenciamento sob o prisma da preservação dos recursos naturais e do meio ambiente. Promove a competência aos órgãos ambientais estaduais e municipais para estabelecerem critérios para o licenciamento ambiental dos sistemas de tratamento e destinação final dos RSS.
A Resolução RDC ANVISA nº 306/04 concentra sua geração no controle dos processos de segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. Estabelece procedimentos operacionais em função dos riscos envolvidos e concentra seu controle na inspeção dos serviços de saúde.
Os resíduos de serviços de saúde, apesar de representarem parcela dos resíduos sólidos, são compostos por diferentes frações geradas nos estabelecimentos de saúde, compreendendo materiais perfurocortantes com agentes biológicos, peças anatômicas, produtos químicos tóxicos, materiais perigosos (solventes, quimioterápicos, produtos químicos fotográficos, radionuclideos, mercúrio e etc.) plásticos descartáveis, resíduos alimentares e etc.
Diante desta exposição, podemos vislumbrar que o aspecto de saúde ocupacional e da responsabilidade dos profissionais de segurança do trabalho tem atualmente um papel de grande importância nos estabelecimentos de serviços de saúde.
Esta análise deve-se ao fato que abrangência destas normas incluem “..todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campos; laboratórios analíticos de produtos para a saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde realizem atividades de embasamento, serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centro de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materias e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares “ . A abrangência insere a essas atividades a necessidade de mão de obra para alcance de seus objetivos, os riscos ocupacionais e de apuração de responsabilidades são campo de trabalho para que possa estabelecer políticas de prevenção de acidentes de trabalho, face às obrigações instituídas.
O Código de Processo Civil Brasileiro ( Lei 10406/02 ) prescreve em seu artigo 927 que “ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acrescenta-se ainda o artigo 942 “ Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Oportuno destacar que aos empresários de serviços de saúde devem preocupar-se não com o negócio, mas com a sobrevivência da atividade e principalmente com sua responsabilidade social e ambiental. Ademais a repercussão da imagem no mercado de atuação é atualmente fator de sobrevivência e de concorrência.
Os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde ainda carecem de uma maior assistência de profissionais de segurança do trabalho, diante de alguns aspectos culturais de que este profissional não é prescindível a este ambiente laboral.
As responsabilidades trabalhistas exigem uma assistência técnica na elaboração do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR – 07 – no reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; a localização das áreas de risco; na identificação nominal dos trabalhadores com sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; na vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos e até no programa de vacinação. Também na elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 09 para a identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores bem como na avaliação do local de trabalho do empregado.
A referida norma regulamentadora descreve os aspectos importantes que norteiam a avaliação de procedimentos e políticas de prevenção de acidentes quando descreve em seus itens:
32.2 – Dos Riscos Biológicos
32.3 – Dos Riscos Químicos
32.4 – Das Radiações Ionizantes
32.5 – Dos Resíduos
32.6 – Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições
32.7 – Das Lavanderias
32.8 – Da Limpeza e Conservação
32.9 – Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
Todos os apontamentos referenciados também demonstram a importância da capacitação de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, destacado na NR -32 no item 32.5 quando descreve que ao empregador cabe capacitar:
a) – segregação, acondicionamento e transporte de resíduos;
b) – definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) – sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) – formas de reduzir a geração de resíduos;
e) – conhecimento das responsabilidades e tarefas;
f) – reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) – conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) – orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIS;
Há um alguns pontos de relevância atual nos ambientes de saúde, como a questão do descarte de lâmpadas fluorescentes e resíduos químicos, as medidas de controle sobre o uso do Glutaraldeido e os programas de extinção do uso de aparelhos contendo mercúrio nos hospitais, clinicas e laboratórios que podemos descartar em outra oportunidade.
Concluímos que a inclusão de processos que possam nortear o gerenciamento de resíduos de saúde, são instrumentos pelos quais os administradores, possam com o auxilio de profissionais de segurança do trabalho e uma equipe multidisciplinar, evidenciarem a prevenção de acidentes de trabalho no âmbito de atuação de prestação de serviços de saúde da população e a saúde de seus empregados.
Edison Ferreira da Silva
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