Responsabilidade do Empregador pelo PCMSO

A responsabilidade pela prestação de serviços é do empregador, sendo deste o ônus e o bônus advindos da na elaboração deste programa preventivo. De conformidade com letra “a” do item 7.3.1 da NR 7 o empregador deve custear as despesas para a implantação do PCMSO e zelar pela sua eficácia.

Ademais é o responsável por todos custos para realização dos exames admissionais e outros, com auxilio inclusive do Sistema Único de Saúde – SUS caso seja necessário. Como parte integrante do PCMSO, são realizados os seguintes exames médicos ocupacionais:

  • Pré-Admissionais e Periódicos
  • Retorno ao Trabalho
  • Mudança de Função
  • Demissionais

No auxílio do diagnóstico, o médico coordenador do PCMSO pode lançar mão de uma série de recursos, entre eles a elaboração de exames complementares. Dentre os mais comuns podemos citar os laboratoriais, audiométricos, radiológicos, entre outros.

Do ponto de vista processual, quase tão importante quanto a elaboração dos diagnósticos, está a guarda de documentos, pois estes podem ser solicitados para fins trabalhistas ou previdenciários muitos anos após o desligamento do funcionário.

A NR 7 preconiza que os documentos, entre eles os prontuários médicos e os resultados dos exames complementares, sejam guardados por um período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do colaborador.

A empresa ou instituição estará prevenindo-se contra possíveis consequências jurídicas decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais, como processo civil, criminal e previdenciário.

Os exames ocupacionais apresentam como resultado para o empregador ,a redução do absenteísmo motivado por doenças, redução de acidentes potencialmente graves, garantia de empregados mais adequados à função, com melhor desempenho, além de eventuais perdas de pessoal qualificado, temporária ou definitivamente.

As imposições da NR 32 devem ser observadas além daqueles já preconizados na NR 7 em virtude dos aspectos ligadas aos ambientes de prestação de serviços de saúde.

32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 

32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1 –  deve contemplar:

  1. a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; 
  2. b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
  3. c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
  4. d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; 
  5. e) o programa de vacinação.

 

32.2.3.2 –  Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.

As atividades de serviços de saúde devem ser observadas as atividades dos trabalhadores diante das questões dos riscos biológicos/químicos/ionizantes. Ademais deve ser observados os locais específicos de atuação profissional.

32.2.3.3 – Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:

  1. os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;
  2. as medidas para descontaminação do local de trabalho;
  3. o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
  4. a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
  5. e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
  6. f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
  7. g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.

 

32.2.3.4 – O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho. 

32.2.3.5 – Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Também é muito importante destacar que as determinações previstas na NR 7 na área da saúde deve complementar:

  • Reconhecimento e avaliação dos Riscos Biológicos
  • Localização das áreas de risco
  • Lista com o nome dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenha suas atividades e o risco a que estão expostos;
  • Vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
  • Programa de Vacinação

É importante destacar que no PCMSO dos serviços de saúde através da NR 32 é obrigatório constar o Programa de Vacinação e deve haver a comprovação de lista dos nomes dos colaboradores o que não se exige na NR 7. Devemos informar ainda que deve-se ter atenção quanto aos prazos de armazenamento das informações dos trabalhadores previsto na NR 7 e na NR 32 a saber:

    • Prontuário Clinico do Trabalhador – arquivado por 20 anos NR 7
    • PPRA registro dos dados do ambiente de trabalho – arquivado por 20 anos após o desligamento do empregado NR 7
    • Prontuários Médicos e dados de Dosimetria – arquivado por 30 anos NR 32

Em se tratando de Saúde Ocupacional, estes são os exames complementares que costumeiramente são requisitados:

  • Audiometria
  • Espirometria
  • Radiografias
  • Eletrocardiograma
  • Eletroencefalograma
  • Acuidade Visual

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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