Revogada a MP 905 como fica a questão do Acidente de Trajeto.

Devemos destacar que existe três pontos importantes para considerar como Acidente de Trabalho – típico – doença profissional e de trajeto.

O Acidente Típico é aquele infortúnio que ocorre nas dependências da empresa, qual seja, que o impede de exercer as suas atribuições normalmente. Ex. Caiu na escada do corredor da empresa; colidiu com sua cabeça com um objeto de alvenaria (bateu a cabeça na parede).

No tocante ao acidente por doença profissional  é a situação que por questões de saúde ocupacional e diante de várias adversidades, possam propiciar ou causar riscos à saúde de trabalhador. Ex. Perda de Audição por excesso de ruídos em Caldeira; Hepatite B em contato com máquinas de hemodiálise e outros.

Por fim o acidente de Trajeto é aquele considerado do percurso da sua residência ao trabalho e vice versa, desde que haja habitualidade e mesmo percurso.

Neste contexto a MP 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019 revogou  o artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho.

Assim, o acidente de trajeto, não era mais considerado como acidente do trabalho e, portanto, as empresas não precisavam emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

No entanto nos termos do § 3º do artigo 62 da Constituição Federal a Medida Provisória deve ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional (Câmara de Deputados e Senado) em 120 dias . Caso MP seja  rejeitada expressa ou tacitamente, mesmo sendo que uma das partes tenha concordado com medida (como foi o caso da MP 905 que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e não apreciado pelo Senado)  perde a vigência, desde a sua edição e todos seus normativos e efeitos perdem validade ou vigência.

Neste sentido na própria MP 905 em seus artigo 51 REVOGAVA a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8213/91, e com sua perda de eficácia, passa a vigorar o que já estava prescrito pela Previdência quanto ao Acidente de Trajeto.

 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

A indagação é como fica aqueles Acidentes não caracterizados como de trajeto na vigência da MP 905. Na vigência da MP estava em vigor e com amparo legal, qual seja,  não caracteriza como acidente. Após extinção da MP,  vale o que está preconizada na Lei 8213/91. Mas cabe alguma medida judicial do empregado? Pode até haver esta possibilidade de que venha o colaborador ingressar com medida contra o Estado e talvez smj chamar a empresa como responsabilidade solidária. Mas são espaços que deverão ser analisados com o tempo e nas esferas judiciárias se assim houver

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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