Devemos destacar que existe três pontos importantes para considerar como Acidente de Trabalho – típico – doença profissional e de trajeto.
O Acidente Típico é aquele infortúnio que ocorre nas dependências da empresa, qual seja, que o impede de exercer as suas atribuições normalmente. Ex. Caiu na escada do corredor da empresa; colidiu com sua cabeça com um objeto de alvenaria (bateu a cabeça na parede).
No tocante ao acidente por doença profissional é a situação que por questões de saúde ocupacional e diante de várias adversidades, possam propiciar ou causar riscos à saúde de trabalhador. Ex. Perda de Audição por excesso de ruídos em Caldeira; Hepatite B em contato com máquinas de hemodiálise e outros.
Por fim o acidente de Trajeto é aquele considerado do percurso da sua residência ao trabalho e vice versa, desde que haja habitualidade e mesmo percurso.
Neste contexto a MP 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019 revogou o artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho.
Assim, o acidente de trajeto, não era mais considerado como acidente do trabalho e, portanto, as empresas não precisavam emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
No entanto nos termos do § 3º do artigo 62 da Constituição Federal a Medida Provisória deve ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional (Câmara de Deputados e Senado) em 120 dias . Caso MP seja rejeitada expressa ou tacitamente, mesmo sendo que uma das partes tenha concordado com medida (como foi o caso da MP 905 que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e não apreciado pelo Senado) perde a vigência, desde a sua edição e todos seus normativos e efeitos perdem validade ou vigência.
Neste sentido na própria MP 905 em seus artigo 51 REVOGAVA a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8213/91, e com sua perda de eficácia, passa a vigorar o que já estava prescrito pela Previdência quanto ao Acidente de Trajeto.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
A indagação é como fica aqueles Acidentes não caracterizados como de trajeto na vigência da MP 905. Na vigência da MP estava em vigor e com amparo legal, qual seja, não caracteriza como acidente. Após extinção da MP, vale o que está preconizada na Lei 8213/91. Mas cabe alguma medida judicial do empregado? Pode até haver esta possibilidade de que venha o colaborador ingressar com medida contra o Estado e talvez smj chamar a empresa como responsabilidade solidária. Mas são espaços que deverão ser analisados com o tempo e nas esferas judiciárias se assim houver
Edison Ferreira da Silva