A importância da avaliação de Riscos Biológicos esta definido como regra na elaboração do PPRA nos ambientes de atividades de saúde, conceitualmente definidos na própria Portaria nº 485 de 11 de novembro de 2005, que aprova a norma regulamentadora nº 32 em estabelecimentos de saúde, publicada em no DOU em 15.11.05 pelo Ministério do Trabalho.
Assim os riscos biológicos são conceituados como a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, este considerados microrganismos, geneticamente modificados ou não, culturas de cédulas, parasitas, toxinas e os príons e sua respectiva classificação esta inclusa no anexo I da NR 32. Dentro deste principio o item 32.2.2.1 da norma impõe que:
32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da caracterís tica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
De acordo com o Guia Técnico de Riscos Biológicos do Ministério do Trabalho, subsidia estes estudos e conceitos assim descritos:
Esses agentes são capazes de provocar dano à saúde humana, podendo causar infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças auto-imunes e a formação de neoplasias e malformações. Podem ser assim subdivididos:
a. Microrganismos, formas de vida de dimensões microscópicas, visíveis individualmente apenas ao microscópio – entre aqueles que causam dano à saúde humana, incluem-se bactérias, fungos, alguns parasitas (protozoários) e vírus;
b. Microrganismos geneticamente modificados, que tiveram seu mate¬rial genético alterado por meio de técnicas de biologia molecular;
c. Culturas de células de organismos multicelulares, o crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multi¬celulares em meio nutriente e em condições de esterilidade – podem causar danos à saúde humana quando contiverem agentes biológicos patogênicos;
d. Parasitas, organismos que sobrevivem e se desenvolvem às expensas de um hospedeiro, unicelulares ou multicelulares – as parasitoses são causadas por protozoários, helmintos (vermes) e artrópodes (piolhos e pulgas);
e. Toxinas, substâncias secretadas (exotoxinas) ou liberadas (endotoxi¬nas) por alguns microrganismos e que causam danos à saúde huma¬na, podendo até provocar a morte – como exemplo de exotoxina, temos a secretada pelo Clostridium tetani, responsável pelo tétano e, de endotoxinas, as liberadas por Meningococcus ou Salmonella
f. Príons, estruturas protéicas alteradas relacionadas como agentes etio¬lógicos das diversas formas de encefalite espongiforme – exemplo: a forma bovina, vulgarmente conhecida por “mal da vaca louca”, que, atualmente, não é considerada de risco relevante para os trabalhado¬res dos serviços de saúde. Não foram incluídos como agentes biológicos os organismos multicelu¬lares, à exceção de parasitas e fungos.
A classificação dos agentes biológicos, que distribui os agentes em clas¬ses de risco de 1 a 4, considera o risco que representam para a saúde do traba¬lhador, sua capacidade de propagação para a coletividade e a existência ou não de profilaxia e tratamento. Em função desses e outros fatores específicos, as classificações existentes nos vários países apresentam algumas variações, embo¬ra coincidam em relação à grande maioria dos agentes.
Em 2002, foi criada no Brasil a Comissão de Biossegurança em Saúde – CBS (Portaria no. 343/2002 do Ministério da Saúde). Entre as atribuições da Comissão, inclui-se a competência de elaborar, adaptar e revisar periodicamen¬te a classificação, considerando as características e peculiaridades do país.
Considerando que essa classificação baseia-se principalmente no risco de infecção, a avaliação de risco para o trabalhador deve considerar ainda os possíveis efeitos alergênicos, tóxicos ou carcinogênicos dos agentes biológicos. A classificação publicada no Anexo II da NR 32 indica alguns destes efeitos.
Fonte: Guia Técnico de Riscos Biológicos do Ministério do Trabalho
Edison Ferreira da Silva
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