Sálários

Publicado SINDHOSFIL

 

O têrmo salário vem do latim “salarium” que á época romana efetuava-se o pagamento de soldados com soldos de sal, forma primária de quitação de força nas batalhas. Nas sociedades Capitalistas, salário é o preço oferecido pelo capitalista ao empregado pelo aluguel de sua força de trabalho fisíco ou intelectual por um período determinado, geralmente uma semana ou um mês, ou por unidade de produção aos economistas são determinados pela produtividade do trabalho.

Diante das questões juridicas, a diferença entre os termos salário e remuneração, está no fato do primeiro dizer respeito apenas ao pagamento em dinheiro e o segundo engloba também as utilidades, como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura.

Pela legislação brasileira, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais.

Sálario Minimo – é a contraprestação minima devida e paga diretamente pelo empregador ao trabalhador, inclusive o trabalhador rural por dia normal de serviços prestados independetemente de sexo, raça e cor o estabelecimento do valor “quantum” é defino po Lei Federal que determina sua aplicação nacional.

No inciso IV do artigo 7° da Constituição define como salário mínimo:-

 

“Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Salário Minimo Regional – obebece os mesmos critérios estabelecios ao valor minimo, mas diferencia-se atualmente por determinações regionais de cada estado que pode estabelecer um valor minimo diferente no minimo nacional, nunca sendo inferior ao salário minimo.

Salário Profissional – este tipo refere-se ao pleceito constitucional que no inciso V do artigo 7° da Constituição Federal institui o piso salárial proporcional á extensão e á complexidade de trabalho. Há que se diferenciar o salário profissional do salário minimo ou regional, pois o minímo é geral para qualquer trabalhador, enquanto o salário profissional refere-se ao salário de uma certa profissão ou categoria de trabalhadores – ex- Salário dos Médicos e Técnicos de Radiogia.

Salário Base – é aquele valor estabelecido no Contrato de Trabalho e que é expresso em Carteira Profissional de Trabalho diante das perpectivas de mercado de negócio ou da atividade que exercerá o trabalhador em determinado seguimento econômico.

Salário Normativo ou Piso Normativo – estabelece-se pelo Sindicato Profissional de Classe da categoria profissional através dos processos de negociação coletiva e que não podem ser inferior aos valores estabelecidos a nível federal ou regional, bem como não podem ser diferenciados diante do sexo,cor e raça do trabalhador da categoria profissionalizada.

Salário de Utilidade ou “in natura” – a lei permite o pagamento parcial do salário em utilidades ou seja, além do pagamento em dinheiro o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura”. Apenas sendo certo que 70% do salário podem ser pago em utilidades, os restantes 30% devem ser obrigatoriamente pago em dinheiro.

Salário Maternidade – o salário é devido por cento e vinte dias de repouso sem prejuizo do emprego. O valor é pago pela empresa e será compensado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

Salário Fámilia – o salário familia é fixado pele previdencia social. Tem direito a ele os filhos com até 14 anos ou inválidos, cada filho tem direito a uma única cota, com a condicionante de comprovação da Carteira de Vacinação.

Salário Substituição – o empregado que substituiu outra pessoa na empresa tem direito a receber o salário do substituido, enquanto estiver na substituição de outro empregado, deve-se também verificar as questões estabelecidas em Acordos ou Convenções Coletivas.

 

Dr. Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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