Quando afirmamos que o direito coletivo do trabalho é capaz de trazer para o Direito do Trabalho, por meio das negociações coletivas, instrumentos de adaptação às necessidades dos trabalhadores é porque acreditamos na legítima manifestação da autonomia da vontade coletiva legitimamente representada.
Embora ainda tenhamos muito a evoluir nesse campo, os sintomas dessa possibilidade podem ser encontrados nos acordos coletivos de trabalho celebrados no âmbito interno das empresas, tais como: métodos locais de organização do trabalho com regras de compliance e de compartilhamento de interesses; participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas negociados diretamente com os trabalhadores; ajustes de compensação de jornada de trabalho; garantias de emprego em situações especiais; banco de horas. Enfim, não se pode falar de direito do trabalho sem levar em consideração as infindáveis normas coletivas decorrentes de ajustes celebrados entre trabalhadores e empresas.
Com a adoção do Tema 1.046 pelo STF, em que prevalece o negociado sobre o legislado para restrição de direitos trabalhistas desde que não sejam absolutamente indisponíveis, observando a adequação setorial negociada, o campo de atuação das negociações coletivas se ampliou para dar azo à criatividade de trabalhadores e empregadores no momento a negociação. Parece, entretanto, que sempre vamos enfrentar o questionamento de saber o que seriam, efetivamente, direitos absolutamente indisponíveis.
A reforma trabalhista de 2017 seguiu a trilha da valorização e da responsabilidade nas negociações e restringiu a intervenção da Justiça do Trabalho à condição mínima, respeitando a autonomia da vontade coletiva (artigo 8º, §3º da CLT). Efetivamente, a reforma trabalhista trouxe para a entidade sindical e para as empresas os efeitos e consequências do negociado a prevalecer sobre o legislado, alargando assim o campo de atuação nos ambientes de trabalho. O poder diretivo do empregador, outrora tido como absoluto, tornou-se relativo e se legitima pelas negociações coletivas como forma de conter arbitrariedades na gestão.
Confronto gera impasse
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