A lei nº 15.263 de 14.11.25 (DOU 17.11.25) institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.
A Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.
A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:
I – redigir frases em ordem direta;
II – redigir frases curtas;
III – desenvolver uma ideia por parágrafo;
IV – usar palavras comuns, de fácil compreensão;
V – usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;
VI – evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
VII – não usar termos pejorativos;
VIII – redigir o nome completo antes das siglas;
IX – organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;
X – organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;
XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.
XII – redigir frases preferencialmente na voz ativa;
XIII – evitar frases intercaladas;
XIV – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;
XV – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;
XVI – evitar palavras imprecisas;
XVII – usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XVIII – testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15263.htm