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Análise de Documentos de Auxílio-Doença

 

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13 de 23.03.26 (DOU 24.03.26 pag.93 ) disciplina a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelecido no art. 60, § 11-A, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 1º O benefício de auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido ou             indeferido por meio de exame médico-pericial realizado por análise documental, mediante          requerimento recepcionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via canais de          atendimento.

  • 1º A análise documental será realizada pela Perícia Médica Federal, mediante a emissão de parecer técnico fundamentado nos fatos, evidências e documentos médicos             apresentados pelo requerente, inclusive os prontuários médicos a que se refere o art.             101, § 4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como na literatura científica e          na legislação aplicáveis.
  • 2º O parecer técnico a que se refere o § 1º constitui-se em análise por verossimilhança da documentação médica ou odontológica para fins previdenciários apresentada pelo          requerente, e fundamentará a concessão ou o indeferimento do benefício.
  • 3º O requerimento protocolado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária, conforme exigido no art. 2º.
  • 4º A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio de análise documental estará condicionada ao reconhecimento do             nexo técnico previdenciário pela Perícia Médica Federal, conforme disposto no art. 337             do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de             maio de 1999.
  • 5º A isenção de carência observará as situações previstas no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme orientações técnicas do Departamento de             Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério         da Previdência Social e legislação vigente.

 

Acesse o link

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-13-de-23-de-marco-de-2026-694778266

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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