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Licença Maternidade

 

De conformidade com a Lei nº 15.415 de 25.05.26 (DOU 26.05/26) altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

            Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte             art. 73-A:

            “Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o          benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento             administrativo.

  • 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela      Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

Acesse o link

https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.415-de-25-de-maio-de-2026-708302459

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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