Para conhecimento da Resolução CFM nº2462 de 22.05.26 (DOU 02.096.26) que dispõe sobre medidas administrativas aplicáveis a pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos em caso de inadimplemento remuneratório.
As organizações sociais, fundações, associações, sociedades empresárias, cooperativas, entidades filantrópicas, empresas intermediadoras de serviços médicos e demais pessoas jurídicas que prestem, organizem, contratem, intermedeiem ou administrem assistência médica deverão manter inscrição regular no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição, com indicação de diretor técnico médico regularmente inscrito.
A pessoa jurídica registrada no Conselho Regional de Medicina que incorrer em inadimplemento remuneratório perante médicos será submetida a procedimento administrativo, com possibilidade de aplicação das sanções previstas nesta Resolução.
Para os fins desta Resolução, considera-se inadimplemento remuneratório o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, valores referentes a plantões e sobreavisos ou quaisquer outras contraprestações devidas a médicos, após o vencimento da obrigação contratual. Grifamos
Alegação de atraso, retenção ou ausência de repasse financeiro por contratante público ou privado não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica perante os médicos por ela contratados, credenciados, escalados ou intermediados.
O inadimplemento remuneratório será apurado mediante denúncia, representação, comunicação de entidade médica ou constatação de ofício pelo Conselho Regional de Medicina, instruída com prova mínima da prestação do serviço médico, do vínculo contratual ou fático e da mora remuneratória.
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https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.462-de-22-de-maio-de-2026-709837741