Durante o período de pandemia estamos observando uma série de interpretações sobre as questões dos direitos trabalhistas. Ademais as confusões e interpretações equivocadas levam uma preocupação importante para que não possa gerar transtornos e passivos trabalhistas.
Assim surge a notícia que a Lei que sanciona o grau máximo de insalubridade a profissionais de saúde é publicada no Diário Oficial.
Neste sentido criou-se inúmeras situações desconfortáveis e de preocupação desnecessárias, pois são importantes destacar:
01 – A Lei nº 6589 de 25 de maio de 2020 publicada no Diário Oficial é do Distrito Federal portanto o âmbito daquela regionalidade;
02 – A normativa legislativa dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19;
03 – É assinada por um Presidente, mas é o Presidente da Câmara Municipal, haja vista que assim é descrito O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (grifamos);
04 – A no § 1º do artigo 8° da lei descreve de maneira convicta – Durante o período de emergência da saúde pública, a exposição do trabalhador da saúde que tem contato direto com possíveis infectados é considerada o grau máximo de insalubridade.
05 – As garantias sociais dos trabalhadores estão previstas na Constituição federal e neste tema previsto no inciso XXIII do artigo 7º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Ademais agrega se ainda que o Art . 190 da CLT define: O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Por fim mesmo a publicação da Lei 6.589/2020 vem descrever esta possibilidade de percepção de adicional em seus artigos finais menciona:
Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei. (grifamos)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurarem as medidas de prevenção de contágio pelo Covid-19 determinadas pelo governo do Distrito Federal que impliquem a restrição da circulação de pessoas. (grifamos)
Portanto em matéria de aditivos de insalubridade e periculosidade são direitos atribuídos por Lei Federal e não estadual e que o Governo através de seus ,ministério de competência das norma Trabalhistas descreve de forma qualitativa e quantitativa a caracterização do adicional de insalubridade.
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2020/06_Junho/DODF%20105%2004-06-2020/DODF%20105%2004-06-2020%20INTEGRA.pdf
Edison Ferreira da Silva