A emissão do Decreto nº 10.905 de 20.21.21 (DOU de 21/12/2021 Seção I Pág. 03) dispõe sobre:
- Conselho Nacional do Trabalho
- Comissão Tripartite Paritária Permanente
- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O Conselho Nacional do Trabalho possui natureza consultiva e é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
Neste sentido o Conselho Nacional do Trabalho compete:
I – propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II – estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III – promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV – propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência;
V – propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e
VI – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.
O Conselho Nacional do Trabalho é composto por dezoito representantes, dos quais:
I – seis do Poder Executivo federal;
II – seis dos empregadores; e
III – seis dos trabalhadores.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.905-de-20-de-dezembro-de-2021-368972317