Estamos comunicando no processo RCL 51.987, referente a Contribuição Sindical, o Supremo Tribunal Federal (STF) através do Ministro Luís Roberto Barroso, cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT 2ª/SP) que manteve cláusulas de Acordo Trabalhista que estabeleciam o desconto de contribuição sindical sem autorização expressa e individual dos empregados. ( Grifamos)
Na origem, um sindicato ajuizou ações contra diversas concessionárias de rodovias acerca de Dissídios Coletivos de natureza econômica. O TRT/SP da 2ª região decidiu pela manutenção das cláusulas do contrato que estabelecem o desconto de contribuição sindical sem autorização expressa e individual dos empregados, por reputar suficiente a autorização assemblear.
Na última segunda-feira, o Ministro do (STF) confirmou sua liminar anteriormente concedida, além de frisar que é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.
Portanto, referida decisão vem a corroborar com o entendimento já consolidado deste quanto ao tema do desconto de contribuições aos sindicatos profissionais, onde deve conter a autorização previa, expressa e individual do empregado.
Segue abaixo link para uma leitura na integra da referida decisão:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6349714