Decisão sobre a questão da Contribuição Sindical

Estamos comunicando no processo RCL 51.987, referente a Contribuição Sindical, o Supremo Tribunal Federal (STF) através do Ministro Luís Roberto Barroso, cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT 2ª/SP) que manteve cláusulas de Acordo Trabalhista que estabeleciam o desconto de contribuição sindical sem autorização expressa e individual dos empregados. ( Grifamos)

Na origem, um sindicato ajuizou ações contra diversas concessionárias de rodovias acerca de Dissídios Coletivos de natureza econômica. O TRT/SP da 2ª região decidiu pela manutenção das cláusulas do contrato que estabelecem o desconto de contribuição sindical sem autorização expressa e individual dos empregados, por reputar suficiente a autorização assemblear.

Na última segunda-feira, o Ministro do (STF) confirmou sua liminar anteriormente concedida, além de frisar que é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança. 

Portanto, referida decisão vem a corroborar com o entendimento já consolidado deste quanto ao tema do desconto de contribuições aos sindicatos profissionais, onde deve conter a autorização previa, expressa e individual do empregado.

 

Segue abaixo link para uma leitura na integra da referida decisão:

 

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6349714

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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