Através da Portaria GM/MS nº 3283 de 07.03.24 (DOU 08.03.24 pag.68) dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas a emendas parlamentares que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em 2024.
Os recursos oriundos de emendas parlamentares de que trata esta Portaria poderão ser destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios para:
I – custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, nos termos do Capítulo II;
II – custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, nos termos do Capítulo III;
III – financiamento de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192, nos termos do Capítulo IV;
IV – financiamento do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realização de procedimentos de caráter eletivo, nos termos do Capítulo V;
V – financiamento das unidades que integram o Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados – SINASAN no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo VI;
VI – financiamento da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, destinada às ações de vigilância laboratorial, nos termos do Capítulo VII;
VII – financiamento das Unidades de Vigilância de Zoonoses – UVZ, nos termos do Capítulo VIII;
VIII – financiamento de coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães, visando à prevenção e ao controle da leishmaniose visceral, nos termos do Capítulo IX;
IX – financiamento para as unidades de vigilância de arboviroses no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo X;
X – financiamento de ações voltadas para manutenção e fomento de estudos, pesquisas e capacitações no âmbito da vigilância em saúde e ambiente, nos termos do Capítulo XI;
XI – financiamento dos programas estaduais, distritais e municipais de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo XII;
XII – financiamento para o fortalecimento dos serviços estaduais, distritais e municipais de vigilância epidemiológica de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios, nos termos do Capítulo XIII;
XIII – financiamento de ações de coordenação, implementação e acompanhamento de políticas de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador, nos termos do Capítulo XIV;
XIV – financiamento de ações de coordenação, implementação e acompanhamento da política de vigilância das emergências em saúde pública, nos termos do capítulo XV;
XV – financiamento de ações voltadas para a vigilância, prevenção e controle do HIV/AIDS, da tuberculose, das micoses endêmicas, das hepatites virais, das infecções sexualmente transmissíveis (IST) e da eliminação de doenças determinadas socialmente, nos termos do Capítulo XVI;
XVI – financiamento de ações voltadas para a vigilância e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e das violências e seus fatores de risco, promoção da saúde, informações e análises epidemiológicas, nos termos do Capítulo XVII;
XVII – financiamento de ações voltadas à implementação do Plano de Saúde da Amazônia Legal (PSAL), nos termos do Capítulo XVIII;
XVIII – fomento à implementação de projetos envolvendo soluções e modelos de atenção à saúde que incorporem a saúde digital, incluindo ações e serviços voltados à transformação digital no SUS, tais como sistemas de informação interoperáveis, a telessaúde e a inovação, aplicados às redes de atenção à saúde do SUS, nos termos nos termos do Capítulo XIX;
XIX – fomento à implementação de projetos com vistas ao fortalecimento das áreas de gestão do trabalho e educação na saúde, nos termos do Capítulo XX;
XX – financiamento de infraestrutura e capacitação de estruturas produtivas e tecnológicas do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis), nos termos do Capítulo XXI; e
XXI – financiamento dos empreendimentos no âmbito do eixo saúde do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) e reativação de obras ou serviços de engenharia, paralisados ou inacabados, destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Saúde, nos termos do Capítulo XXII.
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https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-3.283-de-7-de-marco-de-2024-547028906