O advento das entidades representativas de classe após a Revolução Industrial trouxe a sociedade a questão de haver grupos de representatividade para a defesa dos direitos dos Trabalhadores. Em meados de 1824 o Parlamento Inglês concedeu guarida a criação de associações dos operários, estes processos dão origem as trade unions equivalentes aos Sindicatos atuais que reivindicava a busca de melhores condições de trabalhos e salários.
No Brasil a formação dos Sindicatos veio diante do advento das migrações da Europa e diante das evoluções da economia brasileira, diante das questões do fim da abolição da escravatura e da Proclamação da República. As questões de representatividade dos direitos sociais com o sindicalismo, passam a não só possuir iniciativa dos trabalhadores, mas também questões políticas ideológicas.
Estas inserções na sociedade brasileira têm marco histórico com a era Vargas em 1930 ao criar o Ministério do Trabalho, passando a submeter os sindicatos ao controle do Estado. Em 1943 cria-se a Consolidação da Leis do Trabalho e somente em 1946 cria-se a Justiça do Trabalho.
Com advento na Constituição de 1988, define em seu artigo 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Também salutar que na carta magna define os direitos dos trabalhadores em seu artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Neste mesmo artigo estabelece mais de trinta incisos de garantias ao trabalhador dentre elas destacamos o inciso XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Ademais para acompanhar este mesmo raciocínio acrescenta-se as normativas disposta no artigo 8º também da Constituição que define categoricamente:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (grifamos)
V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Pelo que se destaca nas narrativas anteriores o disposto nos inciso XX do artigo 5º, e inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função da base territorial, entidade/empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).
Deve ainda destacar a redação da posição do Supremo Tribunal Federal – STF que em março/17 reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo“, e declara ser este mesmo raciocínio a ser aplicado às demais contribuições.
Para o ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento, o sindicato é um sujeito coletivo, porque é uma organização destinada a representar interesses de um grupo, na esfera das relações trabalhistas, tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados, estatuto, tudo como uma pessoa jurídica. Devemos esclarecer que um Sindicato pelo Código Civil Brasileiro de 2002 define em seu artigo 44 que estes são pessoas de direito privado. Assim sendo o sindicato está sujeito a quatro regramentos: os do Código Civil, os da Consolidação das Leis Trabalhistas, os da Lei nº 6.015/73 (de registros públicos) e instruções emanadas do Ministério do Trabalho.
Embora seja extenso este descritivo sobre a extinção e recolhimento ou não do Imposto Sindical/Contribuição Sindical, entendemos que neste contexto há contribuições em favor destas entidades sindicais desde que aprovados por suas Assembleias a teor do inciso IV do artigo 8º da Constituição.
Aliás agrega-se ainda o fato de que o artigo 149 também da Carta Magna prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais. Sendo certo que somente deve ser possível o desconto desde que os empregados autorizem previa e expressamente o seu desconto em seus vencimentos
Devemos destacar que não entramos no mérito da discussão de caráter tributário e constitucional sobre o fato de que as Contribuições previstas no artigo 149 e seus respectivos parágrafos primeiro e segundo, são critério de competência exclusiva da União em instituir: – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos incisos III do artigo. 146 e inciso I e II do artigo 150, bem sem prejuízo ao parágrafo 6º no artigo 195 da Carta Magna.
Finalmente:
- As convenções firmadas e em vigência prevalecem até nova negociação coletiva;
- Caso na Convenção Coletiva venha descrever imposição normativa diferente das questões da Reforma Trabalhista e mesmo com a prorrogação da Medida Provisória, prevalecem até novas discussões e formalizações de novas convenções;
- Neste momento ainda existe custeio das entidades sindicais através de contribuições especificas aclamadas em Assembleias da Categorias e desde que haja a sindicalização e autorização do empregado
- A notificação para as entidades de que houve uma Assembleia da Categoria Profissional e está aprovou antes mesmo das negociações na data base de importância como Contribuição a entidade sindical, somente serão devidas a retenção ou desconto desde que ser possível o desconto onde os empregados autorizem previa e expressamente o seu desconto em seus vencimentos.
- Aos sindicatos cabe a responsabilidade de comprovar com documentos a aprovação assemblear e aos empregadores a comprovação da autorização ou não de desconto. Obviamente, a execução de descontos indevidos cabe o direito de questionamento judicial perante a entidade profissional e até mesmo a empresa.