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COFEN – Prontuário Eletrônico

Através da Resolução COFEN nº 754 de 16.05.24 (DOU 29.05.24 pag. 229) normatiza o uso do prontuário eletrônico e plataformas digitais no âmbito da Enfermagem: digitalização, utilização de sistemas informatizados para guarda e armazenamento nesta tecnologia.

É responsabilidade e dever dos profissionais de Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

O prontuário eletrônico, sob a responsabilidade da Instituição de Saúde, possibilita o compartilhamento de informações entre os profissionais envolvidos no atendimento de saúde, permitindo a continuidade da assistência prestada ao paciente, devendo as normas de sigilo ser compartilhadas por todos os envolvidos, de acordo com a Lei nº 13.709/2018 – LGPD.

Quando o prontuário for informatizado não cumprindo as regras do prontuário eletrônico admite-se o uso de assinatura padronizada pela instituição como login e senha individual e intransferível. O prontuário eletrônico deve seguir as exigências para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde (S-RES).

O prontuário pode ser totalmente digital (paperless) desde que cumpridas as exigências relacionadas a assinatura digital qualificada, ou seja, os documentos que compõe o prontuário devem ter sido assinados digitalmente pelo respectivo profissional responsável por meio de um certificado digital padrão ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). Será admitida assinatura eletrônica por meio de identificação, preferencialmente via login e senha individual e intransferível. Caso não sejam seguidas as exigências quanto à assinatura eletrônica, o prontuário deve ser impresso e os registros identificados com o nome do profissional e número da inscrição do conselho, devidamente assinados.

 

Acesse o link

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cofen-n-754-de-16-de-maio-de-2024-562740432

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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