A grande discussão de exigência de Farmacêuticos em Hospitais Pequenos

A grande discussão de exigência de Farmacêuticos em Hospitais Pequenos

A inovação trazida pela Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, trouxe o risco de aumentar alguns custos para algumas entidade de prestação de serviços de saúde de pequeno porte em especial as  filantrópicas como as Santas Casas, vez que o Conselho Federal de Farmácia (CRF) pretende obrigar que tais estabelecimentos venham contratar um farmacêutico para seus dispensários de medicamentos.

A Lei nº 13.021/2014 não alterou o conceito de dispensário de medicamentos, previsto na Lei nº 5.9991/1973 e tão pouco revogou a norma.

A Lei nº 5.991, de 1973, dispõe sobre o controle sanitário de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, trazendo em seu artigo 4º diversos conceitos, dentre eles o de farmácia e o de dispensário de medicamentos, com distinção entre um e outro.

Na respectiva lei supracitada, o dispensário de medicamentos é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar”.

Já a farmácia está conceituada como: “estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;”.

Portanto o artigo 15, da Lei nº 5991/73, somente a farmácia e a drogaria são obrigadas a ter farmacêutico responsável técnico durante todo o período de funcionamento, como se pode constatar:

 Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

I – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. (grafamos)

II  – Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.”

Há também uma interpretação na referida lei a saber: A lei 13.021, de 8 de agosto de 2014 trouxe novo conceito de farmácia, ao estabelecer em seu artigo 3º:

Art. 3o. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.  

 Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:   

 I – Farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;  

 II – Farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.” 

A responsabilidade técnica e a assistência farmacêutica são obrigatórias para o funcionamento da farmácia, incluindo a hospitalar. As farmácias dentro ou fora de unidade de saúde devem cumprir as mesmas exigências legais no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, bem como ter registro no Conselho Regional de Farmácia (Lei 13.021/2014, artigo 8º, parágrafo único).

Todo o ordenamento jurídico em vigor e atual, destina-se ao funcionamento de farmácias e não de dispensários de medicamentos, sendo certo que estes só podem ser instalados em pequenas unidades hospitalares, ou seja aquelas com até 50 (cinquenta) leitos, nos termos preconizados pela Portaria nº 4.283, de 30 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde, Projeto de Terminologia em Saúde, Série F, que define hospital de pequeno porte aquele cuja capacidade é de até 50 leitos.

 

Edison Ferreira da Silva

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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