Como é publico notório com o advento da Portaria nº 485 de 11 de novembro de 2005 (DOU 16.11.05) que introduziu a Norma Regulamentadora 32 (NR-32), estabelece que seu objetivo e finalidade é estabelecer as diretrizes básica para implementação de medidas de proteção á saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daquele que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral. A referida norma assume reflexos na gestão da saúde e segurança ocupacional não só em Hospitais, mas também em Faculdade de Medicina, Centro de Pesquisas Cientifica, Escolas Técnicas (enfermagem, radiologia, hematologia e etc), Laboratórios de Análises Clinicas, Clinicas em Geral e até na gestão das equipes de PSF – Programa de Saúde da Família.
Esta imposição fica explicita na própria imposição legal ao explicitar “ … qualquer edificação destinada a prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.”
Considerando-se a importância da norma, caracteriza-se pela necessidade de haver uma gestão de saúde ocupacional no ambiente de prestação de serviços de saúde, demonstrando quais são as medidas prevencionista aos colaboradores deste seguimento e que há muito não vem sendo observada, face as questões se sub-notificação de acidentes de trabalho que caracterizam o seguimento hospitalar com o maior número de acidentes, superando inclusive o seguimento da construção civil. Saliente-se que desde a introdução da Portaria 3214/78 que definiu uma série de normas regulamentadores de Segurança e Medicina do Trabalho a portaria da NR32 define regras impositivas para que administração hospitalar venha assumir o controle dos riscos:
32.2 – Dos Riscos Biológicos
32.3 – Dos Riscos Químicos
32.4 – Das Radiações Ionizantes
32.5 – Dos Resíduos
32.6 – Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições
32.7 – Das Lavanderias
32.8 – Da Limpeza e Conservação
32.9 – Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos.
Para que possamos identificar este grau de importância o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) previsto na Portaria 3214/78 em sua NR – 07 reforçam está importância de gestão de saúde ocupacional onde se faz necessário:
- O reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
- A localização das áreas de risco;
- A relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
- A vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
- O programa de vacinação.
Também se alia a estas condicionantes o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), também previsto na Portaria 3214/78 em sua NR-09 que implementa:
- Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores;
- Avaliação do local de trabalho e do trabalhador
- Possibilidade de prevenção e as medidas preventivas
Desta forma há a necessidade de haver uma integração do PCMSO e PPRA em conjunto com as diretrizes e normas preconizadas pela NR-32., pois os dispositivos descrevem a importância desta interligação preventiva e agrega outras condicionantes as quais destacamos algumas para maior reflexão deste objetivo.
Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com equipamentos de Proteção Individual e as vestimentas utilizadas em atividades laborais – item 32.2.4.6.2
O empregador deve comprovar a inspeção do trabalho a realização das capacitações – 32.2.4.9.2.
Deveram ser elaboradas instruções escritas e de linguagem acessível das rotinas realizadas no exercício da função e esclarecer as medidas preventivas de acidente e doenças profissionais 32.2.4.10
As instruções devem ser escritas e entregues ao trabalhador, mediante recibo e ficar a disposição da inspeção do trabalho – 32.2.4.10.1
O empregador deve assegurar a capacitação dos trabalhadores antes do inicio de suas atividades e de maneira continuada – 32.2.4.9
O empregador deve assegurar informações aos colaboradores quanto as vantagens, efeitos colaterais quanto aos riscos expostos por falta ou recusa de vacinação, com documentos comprobatórios – 32.2.4.17.5
Por alguns pontos destacada nesta matéria vislumbramos a necessidade dos administradores observarem com cautela e responsabilidade as normativas de Prevenção e Saúde Ocupacional as quais inibem passivos trabalhistas e em algumas situações as responsabilidades civis quanto aos aspectos indenizatórios.
O Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 10406/02) prescreve em seu artigo 927 que:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acrescenta-se ainda o artigo 942
“Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Oportuno destacar que aos empresários de serviços de saúde devem preocupar-se não com o negócio, mas com a sobrevivência da atividade e principalmente com sua responsabilidade social e ambiental. Ademais a repercussão da imagem no mercado de atuação é atualmente fator de sobrevivência e de concorrência.
Os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde ainda carecem de uma maior assistência de profissionais de segurança do trabalho, diante de alguns aspectos culturais de que este profissional não é prescindível a este ambiente laboral.
Edison Ferreira da Silva